Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A de 16 de maio de 2018

Data de publicação17 Maio 2018
Gazette Issue61
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 61 QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o
Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
gestão do património arqueológico, carece de uma adaptação ao cenário atual da arqueologia regional e
a novas normas e orientações internacionais.
As alterações agora introduzidas têm em conta a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a Convenção da
UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, de 2 de novembro de 2001, a
Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de La Valeta, de 16 de janeiro de
1992, a Carta de Cracóvia, de 26 de outubro de 2000, os Princípios de La Valeta para a salvaguarda e
gestão dos povoados e áreas urbanas históricas da Assembleia Geral do ICOMOS, de 28 de novembro
de 2011, e as Orientações Técnicas para Aplicação do Património Mundial, da UNESCO, de 2013.
Assim, é de realçar a eliminação das concessões anteriormente previstas, pois tal deixou de ser
possível após a ratificação, em 2006, pelo Estado Português, da Convenção da UNESCO para a
Proteção do Património Cultural Subaquático, de 2 de novembro de 2001.
Embora o património arqueológico subaquático seja o mais divulgado, visto ser onde a Região mais
se notabiliza, a intensidade das ações entre a atividade arqueológica em mar e em terra não oferece já
diferença substantiva, pelo que não tem mais sentido a referência especial à primeira, já que os
procedimentos são idênticos.
Por fim, para além de outros pequenos ajustes, sobressai a introdução das «cartas de risco» e a
sistematização da sua formulação para conjuntos classificados como de interesse público e respetivas
zonas de proteção e para as zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de
interesse público, tendo em vista a coabitação mais percetível e facilitadora entre a vivência quotidiana e
o património cultural.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do a
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ) do a
n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º-A,
36.º-B, 36.º-C e 36.º-D do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património
arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública do
património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Os trabalhos de prospeção arqueológica apenas podem ser realizados mediante
autorização a emitir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sem
prejuízo da necessidade de outros pareceres ou autorizações, legalmente previstos.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham
a realização dos trabalhos, o objetivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração
pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizam.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Categoria A - ações de investigação, programadas em projetos de investigação plurianual
em arqueologia, integráveis no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos;
b) Categoria B - ações de valorização decorrentes de projetos de investigação a desenvolver
em monumentos, conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação e fruição
pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial;
c) Categoria C - ações preventivas e de minimização de impactes integradas em estudo s,
planos, projetos e o bras com impacte sobre o território em meio rural, urbano e
subaquático e ações de manutenção e conservação regular de sítios, estruturas e outros
contextos arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou
não;
d) Categoria D - ações de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por ação
humana ou processo natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou
I SÉRIE Nº 61 QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
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