Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A de 12 de fevereiro de 2019

Data de publicação13 Fevereiro 2019
Número da edição20
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1

Em 2000 foram criados, na Região Autónoma dos Açores, os regimes jurídicos da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, no valor de 5%, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respetivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes da administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro.

A criação destes regimes consta dos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e visa, por um lado, atenuar a diferença do nível do custo de vida nos Açores em relação ao continente, designadamente os derivados dos custos da insularidade, e, por outro, diminuir as desigualdades resultantes do baixo valor das remunerações ou pensões auferidas por uma faixa da população residente nos Açores, traduzindo-se numa medida de justiça social.

Decorrida mais de uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que condensou os três decretos legislativos regionais, estabelecendo o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, verifica-se a necessidade de proceder a uma significativa alteração, para que beneficiários que acumulam pensões de reforma estrangeira e nacional, não sejam prejudicados com a suspensão do complemento regional de pensão, devido a questões burocráticas que se prendem com atrasos na emissão de documentos comprovativos do quantitativo de pensão que auferem do sistema de pagamento do país onde trabalharam - por parte dos respetivos governos.

Considerando que se trata de uma população idosa que aufere rendimentos muito baixos e que por isso é muito vulnerável, pois, para além de gastos mensais com alimentação, rendas, acrescem as despesas com medicação;

Considerando que o prazo previsto na legislação para a apresentação dos comprovativos por parte dos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros não é suficiente, pois verificam-se atrasos na emissão, por...

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