Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A

Coming into Force01 Julho 2019
Data de publicação07 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/13/2019/06/07/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A

Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consubstanciando-se como um diploma de âmbito nacional, prevê a sua aplicabilidade aos serviços da administração regional, salvaguardando as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

A entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e consequente revogação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, não comprometeu, dada a continuidade das soluções legislativas, a adaptação deste diploma à administração regional da Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, nem o quadro normativo regional assente na gestão centralizada de recursos humanos e num regime de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração regional, que decorre daquele diploma e dos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 17/2009/A, de 14 de outubro, com subsequentes alterações, os quais se mantêm vigentes, constituindo instrumentos privilegiados na gestão dos recursos humanos.

Não obstante, o tempo decorrido desde o início de vigência da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo, as alterações que lhe têm sido introduzidas, e as soluções legislativas que vêm merecendo acolhimento nos sucessivos diplomas do orçamento do Estado, reclamam tratamento próprio face à administração regional autónoma dos Açores.

Acresce que a adoção do regime laboral privado, ainda que com modelações juspublicistas, relativamente a relações de trabalho na Administração Pública, teve associada uma abertura para a contratualização coletiva no âmbito das relações tituladas por contrato de trabalho em funções públicas, que vem potenciando uma intervenção acrescida da administração regional nesse domínio.

Por outro lado, a adaptação ao universo dos trabalhadores com vínculo de emprego público, operada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, das normas sobre competência para declarar a greve, sobre o pré-aviso de greve, sobre a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve e sobre a arbitragem dos serviços mínimos reclama, na sua aplicação à administração regional, uma adequação de competências orgânicas.

Assim sendo, e a par da adequação, ao âmbito regional, das referências e competências previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com especial incidência no domínio do direito coletivo, reforça-se a remissão para o quadro normativo regional assente na gestão centralizada de recursos humanos e num regime de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração regional, tendo em vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego público, e procede-se à adaptação de normas à natureza e características próprias da estrutura organizativa da administração regional dos Açores.

A conveniência em aglomerar num único diploma o regime jurídico de atribuição do abono para falhas e em atualizar as normas que nessa matéria ainda constavam do Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de julho, determina a alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma procede à adaptação aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, que regula o vínculo de trabalho em funções públicas, doravante LTFP.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Adaptação geral de competências e referências

1 - O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma dos Açores ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela que constitui vínculos de emprego público nos termos da LTFP.

2 - São igualmente considerados empregador público, para efeitos do presente diploma, os Hospitais EPER da Região, na parte que diz respeito aos trabalhadores com vínculo de emprego público nos termos da LTFP que exercem funções nestas entidades, competindo ao respetivo órgão de administração o exercício de competências inerentes à qualidade de empregador público.

3 - As referências e competências cometidas a membros do Governo, respetivos ministérios, e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, aos membros do Governo Regional e aos respetivos departamentos e serviços sob a sua direção ou tutela, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.

4 - As referências e competências cometidas à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, ao serviço da administração regional com competência em matéria de Administração Pública.

5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, 27/2008/A, de 24 de julho, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, as publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

6 - As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores, doravante BEP-Açores.

7 - As competências cometidas à Inspeção-Geral de Finanças pelo n.º 4 do artigo 32.º da LTFP consideram-se cometidas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Pública.

8 - Sem prejuízo das competências da Inspeção Regional do Trabalho nos domínios da promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, da melhoria das condições de trabalho e da fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º

Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma, reportando-se a publicação a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Planeamento e gestão de recursos humanos

Artigo 4.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - O planeamento e a gestão dos recursos humanos dos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores seguem, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, com as adaptações que lhes forem introduzidas.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, ou em data anterior à aprovação deste e com expressão posterior no mesmo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, em função dos critérios ponderados caso a caso, o número máximo de...

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