Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/11/2019/05/24/a/dre/pt/html
Data de publicação24 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A

Programa Casa Renovada, Casa Habitada

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de março, estabeleceu o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.

Trata-se de um regime legal que já conta com dezasseis anos de existência, pese embora ter sido alvo de três alterações pontuais, que visaram, sobretudo, a criação de um regime de exceção que vigorou pelo prazo de dois anos (2010 e 2011) e que permitiu o acesso ao apoio de todos aqueles que, não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado, nele residissem a título permanente há mais de cinco anos, excetuando os casos de arrendamentos urbanos, e ainda a majoração dos apoios previstos que se destinavam a ser executados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Decorrido este hiato temporal, urge proceder a novas alterações que possibilitem fazer face aos novos desafios que se colocam às famílias e à administração pública regional, nomeadamente por força do impacto que a atual conjuntura social e económica tem provocado no mercado de arrendamento.

Torna-se, assim, imperioso fomentar a reconversão de imóveis devolutos em fogos suscetíveis de integrar o mercado de arrendamento, pelo que se estenderá o âmbito de aplicação dos apoios instituídos à recuperação da habitação degradada aos proprietários de imóveis que estejam devolutos e que, comprovadamente, não tenham condições de o reabilitar com os produtos bancários disponíveis no mercado, em contrapartida da afetação dos mesmos ao regime de arrendamento urbano por um período de tempo que permita o reembolso do investimento público efetuado na reabilitação, com base no regime da renda condicionada.

Com estas medidas, pretende dar-se um impulso ao mercado de arrendamento, de forma a responder eficaz e eficientemente às reais necessidades habitacionais das famílias açorianas proporcionando-lhes o acesso a uma habitação condigna, adequada e a custos suportáveis, e promover a reabilitação do parque degradado e a requalificação do ambiente urbano.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regime aplica-se às operações de reabilitação em edifícios ou frações nos quais se justifique uma intervenção destinada a conferir características adequadas de desempenho, de segurança funcional e construtiva em virtude da sua degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança e salubridade.

Artigo 3.º

Objetivos

A reabilitação de fogos habitacionais deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a reabilitação de edifícios, com afetação de habitação, que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

b) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

c) Recuperar espaços habitacionais funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial de atração de populações aos centros urbanos desertificados;

d) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética, de eficiência material e de respeito pelo património construído.

Artigo 4.º

Princípios gerais

O Programa obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção do edificado existente, fomentando a realização de intervenções no edificado, tendo como resultado a melhoria das condições de segurança, de salubridade, do desempenho funcional, estrutural e construtivo da edificação, e a preservação das fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, no caso de imóveis localizados nas áreas com legislação específica;

b) Princípio da observância das regras de construção adequadas à segurança estrutural do edifício;

c) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assenta num modelo financeiramente sustentado e equilibrado e que contribui para a valorização dos edifícios intervencionados;

d) Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios habitacionais, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado;

e) Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de operações de reabilitação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;

f) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de reabilitação são comparticipadas apenas na medida em que os particulares não possam assegurá-las;

g) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações de reabilitação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Agregado familiar»:

i) Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados restritamente, e menores confiados àquela com vista a futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

b) «Beneficiário», todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ter apoio;

c) «Custo total da operação de reabilitação», o valor total dos encargos a suportar pelo promotor, incluindo, para além do preço da empreitada, das prestações de serviços e dos fornecimentos relacionados com a mesma, todas as despesas que se evidenciem necessárias para efeito daquela operação;

d) «Dependências do fogo», os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave, em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos, e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo;

e) «Edifício», a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

f) «Fogo», conjunto dos espaços privados nucleares de cada habitação, ou seja, dos espaços tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, os arrumos, a despensa, as arrecadações em cave e em sótão, os corredores e os vestíbulos; conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do resto do edifício;

g) «Fração», a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

h) «Habitação», a unidade na qual se processa a vida de cada agregado familiar residente no edifício, unidade essa que compreende o fogo e as suas dependências;

i) «Habitação própria permanente», aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

j) «Imóvel devoluto», o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;

k) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;

l) «Investimento total», a soma de todos os recursos financeiros necessários para suportar a operação de reabilitação, constituídos por capitais próprios afetos pelo promotor e por financiamento concedido ao abrigo do presente Programa;

m) «Obras de reabilitação integral», as obras através das quais se confere a um edifício, no seu todo, adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva;

n) «Operação de reabilitação», as ações e as obras necessárias para assegurar a reabilitação de um edifício;

o) «Património mobiliário», os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo;

p) «Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica suscetível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

q) «Prédios rústicos e urbanos», os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI);

r) «Promotor», a pessoa singular, a instituição particular de solidariedade social e a pessoa coletiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins sociais, que seja proprietária do edifício ou de parte do edifício a reabilitar ou que demonstre ser titular de direitos e poderes sobre o mesmo que lhe permitam onerá-lo e agir como dono de obra e que promova a operação de reabilitação por si ou em conjunto com outros contitulares;

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