Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A

Coming into Force13 Fevereiro 2019
Data de publicação12 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/6/2019/02/12/a/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A

Décima segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Em 2000 foram criados, na Região Autónoma dos Açores, os regimes jurídicos da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, no valor de 5 %, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respetivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes da administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro.

A criação destes regimes consta dos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e visa, por um lado, atenuar a diferença do nível do custo de vida nos Açores em relação ao continente, designadamente os derivados dos custos da insularidade, e, por outro, diminuir as desigualdades resultantes do baixo valor das remunerações ou pensões auferidas por uma faixa da população residente nos Açores, traduzindo-se numa medida de justiça social.

Decorrida mais de uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que condensou os três decretos legislativos regionais, estabelecendo o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, verifica-se a necessidade de proceder a uma significativa alteração, para que beneficiários que acumulam pensões de reforma estrangeira e nacional, não sejam prejudicados com a suspensão do complemento regional de pensão, devido a questões burocráticas que se prendem com atrasos na emissão de documentos comprovativos do quantitativo de pensão que auferem do sistema de pagamento do país onde trabalharam - por parte dos respetivos governos.

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