Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A

Coming into Force23 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Fevereiro 2018
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A

Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça

O regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos na Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, por sua vez alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de 13 de novembro.

Da análise a esse regime conclui-se que o mesmo se encontra desajustado face à evolução que se tem vindo a verificar em matéria de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região, sendo necessário, e atendendo a essa realidade, aprovar agora um novo regime jurídico que satisfaça as necessidades atuais, mas que também potencie um desempenho mais eficaz por parte de todos os intervenientes na atividade cinegética.

O processo de revisão do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos procurou ajustar os processos e meios de caça, tendo em conta a experiência verificada nos últimos anos, em resultado do aumento do conhecimento das espécies cinegéticas, com base em estudos desenvolvidos no âmbito da ecologia e biologia das espécies, bem como nos contributos dos caçadores.

Com este regime jurídico, confere-se uma maior representatividade aos caçadores, ao nível dos órgãos de natureza consultiva da política cinegética regional.

Por outro lado, procurou-se, também, flexibilizar o regime relativo às correções de densidade, prevendo-se agora a possibilidade de alargamento das áreas de intervenção, bem como dos mecanismos para a sua execução.

De igual modo, este regime jurídico vem dar resposta à necessidade de clarificar e adequar procedimentos, conformando-os com a legislação atualmente em vigor, designadamente o novo Código do Procedimento Administrativo e as recentes alterações ao regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o novo regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Armas de caça», as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;

b) «Caçador», todo o indivíduo que pratica o ato venatório, desde que legalmente habilitado para o efeito;

c) «Época venatória», o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte;

d) «Espécies cinegéticas», as aves e os mamíferos terrestres com valor cinegético, legalmente definidos, que se encontrem em estado de liberdade na natureza, quer sejam sedentários ou migratórios e ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro;

e) «Espécies cinegéticas de cativeiro», as que forem reproduzidas ou criadas em cativeiro, por entidades devidamente autorizadas;

f) «Espécies proibidas», as espécies não cinegéticas, bem como as espécies cinegéticas cuja caça se encontre proibida ou fora do respetivo período venatório, conforme calendário venatório;

g) «Exercício da caça ou ato venatório», os atos que visam capturar e ou abater qualquer exemplar de espécie cinegética, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

h) «Matilha», o conjunto de cães de caça utilizados para a busca, perseguição e cobro das espécies cinegéticas;

i) «Peça de caça», as aves e os mamíferos terrestres feridos ou abatidos no exercício da caça.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O exercício da caça é permitido apenas a indivíduos devidamente habilitados nos termos previstos no presente diploma, nomeadamente no disposto nos artigos 8.º e 10.º

2 - O exercício da caça deve acautelar uma gestão sustentável dos recursos cinegéticos, no respeito pelos princípios de conservação da natureza e do equilíbrio biológico e em articulação com as restantes formas de exploração da terra.

Artigo 4.º

Política Cinegética Regional

1 - Compete ao Governo Regional definir a política cinegética regional, com respeito pelos princípios previstos no artigo anterior, ouvido o conselho cinegético de ilha ou, em caso da sua inexistência, consultadas as associações ou clubes de caçadores, associações de agricultores, associações de produtores florestais e associações de defesa do ambiente das respetivas ilhas.

2 - Compete ainda ao Governo Regional, nomeadamente ao departamento competente em matéria cinegética, nomeadamente:

a) Zelar pela proteção dos recursos cinegéticos regionais, garantindo uma gestão sustentável dos referidos recursos;

b) Promover a execução das medidas e ações necessárias à concretização da política cinegética regional;

c) Definir as normas reguladoras da exploração dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região;

d) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos;

e) Determinar, para cada ilha da Região, quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates, meios e processos de caça, bem como demais condicionantes ao exercício da caça;

f) Licenciar e fiscalizar o exercício da caça na Região;

g) Definir as normas de atribuição de carta de caçador regional, da realização dos respetivos exames, bem como proceder à sua emissão e renovação;

h) Definir as normas de constituição e competências dos conselhos cinegéticos de ilha;

i) Estabelecer taxas relacionadas com a atividade cinegética, bem como reduzir os respetivos montantes ou isentar do seu pagamento, em condições especiais;

j) Criar reservas de caça e zonas de defeso;

k) Regulamentar a criação e demais condicionantes das zonas de caça e campos de treino de caça;

l) Apoiar a organização associativa de caçadores, agricultores e produtores florestais, bem como formas de cooperação entre eles, com vista à proteção e gestão sustentável dos recursos cinegéticos;

m) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a atividade cinegética;

n) Promover e apoiar ações de sensibilização e formação dos intervenientes na atividade cinegética;

o) Assegurar a participação da Região em organismos e reuniões de interesse cinegético, a nível nacional e internacional.

Artigo 5.º

Espécies cinegéticas

Para efeitos do presente diploma consideram-se espécies cinegéticas, as seguintes:

a) Mamíferos:

i) Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus algirus;

b) Aves:

i) Codorniz - Coturnix coturnix conturbans;

ii) Galinhola - Scolopax rusticola;

iii) Marrequinha - Anas crecca;

iv) Narceja-comum - Gallinago gallinago;

v) Narceja de Wilson - Gallinago delicata;

vi) Pato-real - Anas platyrhynchos;

vii) Perdiz-vermelha - Alectoris rufa;

viii) Perdiz-cinzenta - Perdix perdix;

ix) Piadeira - Mareca penelope (Anas penelope);

x) Pombo-das-rochas - Columba livia.

Artigo 6.º

Aquisição de direito sobre as peças de caça

1 - O caçador adquire o direito à propriedade das peças de caça por ocupação, sem prejuízo de outros regimes diversos, legalmente estabelecidos.

2 - Considera-se ocupada a peça de caça que for capturada ou abatida, durante o ato venatório, pelo caçador, pelos seus cães de caça ou aves de presa.

3 - O caçador adquire o direito à ocupação da peça de caça logo que a fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 - O caçador que ferir ou abater espécies cinegéticas que se refugiem ou tombem, em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquelas se encontrem visíveis, caso em que o pode fazer, desde que sozinho e sem meios de caça.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se terreno não murado, todo aquele que não estiver circundado por muro, com a altura mínima de 1,5 m.

Artigo 7.º

Calendários venatórios

1 - Os calendários venatórios são instrumentos de gestão dos recursos cinegéticos, formados por um conjunto de normas e disposições vigentes numa determinada época venatória, que definem, para cada ilha da Região, quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates, meios e processos de caça, bem como outras proibições ou limitações ao exercício da caça.

2 - Os calendários venatórios são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se, até à data de início de determinada época venatória, não estiverem aprovados os calendários venatórios respetivos, mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes na época venatória anterior.

4 - Os calendários venatórios podem permitir, em condições excecionais devidamente fundamentadas, a libertação de cães de caça, com o único objetivo de os exercitar, não sendo por isso permitida a prática do ato venatório durante o referido exercitamento.

5 - No caso previsto no número anterior, o calendário venatório regulamenta, ainda, os períodos, dias, horários e locais, bem como demais condicionantes para o referido exercitamento dos cães de caça.

CAPÍTULO II

Exercício da caça ou ato venatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Requisitos para o exercício da caça

1 - O exercício da caça na Região só é permitido aos indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos, desde que possuam os seguintes documentos:

a) Carta de caçador ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, licença de caça regional especial;

b) Licença de caça regional;

c)...

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