Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M

Coming into Force28 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação27 Junho 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Na vigência do diploma regional, pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 186/2015, de 3 de setembro, foram introduzidos ajustes e alterações a esse regime, face à conjuntura económica e à necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos, nomeadamente, ao alojamento local, autonomizado em diploma próprio, na forma de decreto-lei, com intuito de melhor o adaptar à realidade.

Procedeu-se também à redução e clarificação das condições necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos, simplificando-as, por um lado, e aumentando a margem de escolha própria dos empresários e, em especial, no que se refere aos equipamentos necessários para a instalação num empreendimento turístico.

Consagrou-se ainda um novo regime no que ao procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido de licença, nos casos em que, nos termos do regime da urbanização e da edificação, estivesse sujeita a comunicação prévia.

No que concerne ao procedimento respeitante à utilização do empreendimento turístico, criou-se um mecanismo de deferimento tácito consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constitui título bastante de abertura.

No processo de classificação, consagrou-se a possibilidade dos requisitos para a categoria serem dispensados.

Eliminaram-se as taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas e ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.

Neste contexto, para além de se adotar formalmente as alterações aprovadas, importa introduzir alguns ajustamentos no diploma regional, decorrentes dessas alterações legislativas, em especial, a revogação das disposições referentes ao alojamento local e da tipologia «moradias turísticas», esta última por falta de recetividade. Por outro lado, importa ainda proceder a um aperfeiçoamento do conceito de empreendimento turístico Quinta da Madeira.

Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea t) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sequência das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 186/2015, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio

Os artigos 1.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º e 16.º a 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

2 - O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as adaptações constantes do presente diploma, aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, que se localizem e exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira.

3 - A regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação é aplicável à Região Autónoma da Madeira, salvo se o Governo Regional da Madeira, de acordo com as competências previstas no presente diploma, proceder à respetiva adaptação ou à aprovação de regulamentação própria.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - A fixação da capacidade máxima dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, compete à Direção Regional do Turismo, após prévia audição dos órgãos municipais competentes.

3 - As competências atribuídas ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P., RAM.

4 - As competências atribuídas pelo diploma em adaptação, nomeadamente para efeitos de eventual regulamentação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente, das finanças e do ordenamento do território são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas respetivas áreas.

5 - [Revogado].

Artigo 3.º

Noção, exploração e tipologias de empreendimentos turísticos

1 - Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

2 - Presume-se existir exploração de empreendimento turístico quando:

a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sítios da Internet; ou

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.

3 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças ou registo de estabelecimento de alojamento local.

4 - Na Região Autónoma da Madeira, os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Quintas da Madeira;

c) Aldeamentos turísticos;

d) Apartamentos turísticos;

e) Conjuntos turísticos (resorts);

f) Empreendimentos de turismo de habitação;

g) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

h) Parques de campismo e caravanismo.

5 - Podem ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os empreendimentos turísticos cujo edificado assente num ou mais prédios preexistentes, com características e valor, seja cultural, patrimonial, arquitetónico ou artístico, que espelhem uma identidade de época na história da Madeira, podem ser classificados como Quintas da Madeira.

2 - Essa classificação depende da existência na área edificada, de um edifício principal, a casa-mãe, ao que deve acrescer, as casinhas-de-prazer e outras construções tradicionais, conjugando-as com espaços verdes na área de logradouro envolvente, de preferência preservando as áreas ajardinadas, passeios e caminhos, miradouros, árvores e/ou áreas de cultivo existentes, destinados a serem usufruídos pelos seus hóspedes.

3 - As edificações existentes devem preservar as suas características arquitetónicas, construtivas e decorativas originais, adaptando a nova função àquilo que são as valências históricas e patrimoniais dos edifícios.

4 - A casa-mãe deve funcionar como espaço privilegiado para promover experiências e vivências diretamente relacionadas com a memória do edificado original, oferecendo aos hóspedes um serviço de exceção e qualidade proporcional à relevância histórica e patrimonial do lugar.

5 - As novas edificações, devem cumprir os seguintes condicionamentos:

a) Valorizar a paisagem, otimizando a relação da quinta com o território e dos edifícios com os espaços envolventes;

b) Privilegiar o diálogo entre a arquitetura contemporânea e o património edificado com características históricas de relevo e seus valores de identidade e autenticidade.

6 - As Quintas da Madeira classificam-se nas categorias de quatro ou cinco estrelas, atendendo à qualidade das suas características específicas e gerais e aos serviços que ofereçam, sendo-lhes aplicável os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos hotéis, com as mesmas categorias.

Artigo 5.º

Agroturismo

1 - Na Região Autónoma da Madeira, são empreendimentos de agroturismo os imóveis que através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, assegurem a sua integração na envolvente e possuam explorações de agricultura biológica que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

2 - Podem ser instaladas unidades de alojamento fora da edificação principal, em edifícios existentes ou novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetónico, e que assegurem um enquadramento paisagístico na zona onde se inserem.

3 - Em termos de ocupação do solo as unidades de...

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