Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M

Coming into Force29 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação28 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M

Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que consagra o estatuto da carreira docente da Região Autónoma da Madeira, bem como determina e harmoniza a transição para aquela carreira relativamente aos que possuem as habilitações necessárias para a mesma.

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, converteu o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM.

Esta conversão, realizada à luz do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, diploma que reviu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, permitiu criar uma escola profissional que integrasse várias modalidades artísticas, numa perspetiva de ensino técnico-profissional.

Assim, o CEPAM é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, constituindo, portanto, um serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

Atenta a sua natureza de escola profissional, resultante daquela mencionada conversão, subsidiariamente, foi-lhe aplicado o regime das escolas profissionais, constante do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho, bem como pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de novembro, quanto à educação artística.

Conforme preceituado na redação inicial do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, o pessoal docente e não docente das escolas profissionais públicas deveria ser contratado em regime de contrato individual de trabalho e, por conseguinte, ao abrigo de um regime jurídico de emprego de direito privado.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 54/2006, de 15 de março, que veio alterar a redação do mencionado artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, o recrutamento, a colocação e o exercício de funções dos docentes das escolas profissionais públicas passou a reger-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos de ensino secundário, ficando as escolas profissionais obrigadas a respeitar os critérios e procedimentos de recrutamento estabelecidas para as escolas do ensino regular nas componentes sociocultural e científica.

Contudo, naquele diploma previu-se que se mantivessem, até à data da cessação de funções, os vínculos anteriormente constituídos, no que respeitava às escolas profissionais resultantes de estabelecimentos de ensino já existentes, como foi o caso do CEPAM.

Nesse âmbito, os docentes que prestavam serviço no CEPAM abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho mantiveram-se nesse regime e, consequentemente, abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva correspondente, o Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, outorgado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional de Professores - FENPROF.

Apesar da caducidade entretanto ocorrida daquele Contrato Coletivo de Trabalho, conforme o aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2015, tal aplicabilidade manteve-se, por força do regime descrito no quadro legal transposto para o CEPAM, através do normativo constante do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado...

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