Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M
Coming into Force | 08 Abril 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 09 Março 2017 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M
Cria a Área Protegida do Cabo Girão
O Cabo Girão constitui uma das mais altas arribas do mundo, devendo o seu nome ao facto de ter sido o ponto onde terminou o giro da primeira viagem de reconhecimento da ilha, aquando da sua descoberta.
A área marinha, costeira e arribas do Cabo Girão têm um valor natural e cénico extremamente elevado. Estas características únicas têm suscitado uma procura cada vez maior para o desenvolvimento de múltiplas atividades humanas com grande relevância socioeconómica. Importa, assim, numa ótica de interesse público, fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os interesses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta área tem um elevado potencial para diversas atividades como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para passeios marítimos de contemplação e bem-estar.
Esta área caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, onde se destaca o geossítio do Miradouro do Cabo Girão (CL02) que evidencia particularidades naturais de elevado interesse científico, didático e turístico. A estas, associam-se formações vegetais naturais, zonas de nidificação e repouso da avifauna marinha e ainda o património cultural presente nas várias fajãs, testemunho da presença humana numa tentativa de conquistar terreno agrícola, os poios com muros de pedra aparelhada.
Em termos geológicos, a paisagem costeira do Cabo Girão caracteriza-se por uma arriba vertical, com 580 m de altura, apresentando na base depósitos de vertente de declive suave, resultantes do desmantelamento da arriba, que dão origem a fajãs. A arriba, talhada em formações do Complexo Vulcânico Intermédio, cujos materiais eruptivos - piroclastos de queda e escoadas basálticas - foram empilhados ao longo do tempo, tendo sido posteriormente atravessados por uma densa rede filoniana. É de realçar a observação de alguns paleovales preenchidos por escoadas provenientes de derrames lávicos do Complexo Vulcânico Superior, a fase vulcânica mais recente na ilha. Estas estruturas geológicas são consideradas de grande valor vulcanológico, estratigráfico, científico e cultural.
Através da Resolução n.º 1225/2015, do Conselho do Governo Regional, de 23 de dezembro de 2015, publicada no JORAM, 1.ª série, de 29 de dezembro, foi aprovada, entre outros, a criação de um Sítio de Importância Comunitária (SIC) da Rede Natura 2000 no Cabo Girão devido à existência de espécies de flora e comunidades vegetais de elevada importância para a conservação. Caracteriza-se assim pela presença de vários habitats naturais do anexo B-I da Diretiva Habitats, nomeadamente: Falésias com flora endémica das costas macaronésias; Matos termomediterrânicos pré-desérticos e Florestas de Olea e Ceratonia. Ocorrem também diversas espécies da flora constantes do anexo B-II da Diretiva Habitats designadamente, Maytenus umbellata, Monizia edulis, Musschia aurea, Andryala crithmifolia, Cheirolophus massonianus e Phagnalon bennettii (P. lowei).
As escarpas da zona do Cabo Girão constituem um local privilegiado para a nidificação de algumas espécies de aves marinhas pelágicas, tais como a Cagarra (Calonectris borealis), o Roque-de-castro (Oceanodroma castro) e o Garajau-comum (Sterna hirundo), espécies constantes do anexo I da Diretiva Aves. Estão ainda presentes outras espécies de aves, inseridas no Anexo II da Convenção de Berna, o Patagarro (Puffinus puffinus), o Andorinhão-do-mar (Apus pallidus brehmorum), a Toutinegra (Sylvia atricapila heineken,) o Pintassilgo (Carduelis carduelis parva), o Melro-preto (Turdus merula cabrerae) e no Anexo III da Convenção de Berna, o Canário-da-terra (Serinus canaria canaria).
A singularidade, qualidade e diversidade dos valores presentes conferem ao local um elevado valor turístico e cultural sendo um dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atração de visitantes.
É neste enquadramento e por forma a fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais existentes neste espaço natural que é criada a Área Protegida do Cabo Girão, composta na sua parte marinha pelo Parque Natural Marinho do Cabo Girão, criado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro, e na sua parte terrestre pelo Monumento Natural do Cabo Girão e pela Paisagem Protegida do Cabo Girão, de acordo com as categorias e tipologias de áreas protegidas definidas no Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.
O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão.
Assim, o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, categoria VI da IUCN, conforme definido no decreto legislativo regional que procedeu à sua criação, tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.
O Monumento Natural do Cabo Girão, categoria III da IUCN, caracteriza-se por ser uma área que contém zonas de elevado valor e importância natural e cultural e que devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes e significado cultural importa preservar e salvaguardar.
A Paisagem Protegida do Cabo Girão, categoria V da IUCN, define-se como uma paisagem onde a interação das pessoas com a natureza através do tempo tem produzido uma área de carácter distinto com grande valor estético e cultural, e que tem por principal objetivo a preservação da integridade desta interação tradicional, vital para a proteção, manutenção e evolução daquela área.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a Área Protegida do Cabo Girão que engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, criado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro, e na sua parte terrestre o Monumento Natural e a Paisagem Protegida do Cabo Girão...
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