Decreto Legislativo Regional n.º 20/2017/M

Coming into Force02 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação01 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2017/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 de novembro, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 de novembro, que cria o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

(Atual corpo do artigo.)

a) [...]

b) Promover a reflexão e o debate, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de formação profissional, quer por iniciativa própria, bem como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas;

c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo relatório.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Um representante do Conselho da Juventude da Madeira;

j) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Educação da Região Autónoma da Madeira;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) Um representante do Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A.;

aa) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI;

bb) [...]

cc) [...]

dd) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

ee) [...]

ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino católico designado pela Diocese do Funchal;

gg) Um representante da área da educação especial.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - As reuniões ordinárias realizam-se anualmente e as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CREPF, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 de novembro, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional, no seu novo texto, é objeto de republicação em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 18 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, criação do Conselho Regional de Educação e Formação Profissional

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criado o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional, adiante designado por CREFP.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CREFP são os fixados no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e...

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