Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M

Coming into Force01 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação30 Janeiro 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M

Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão

O mar da Região Autónoma da Madeira (RAM) assume uma importância decisiva no contexto do desenvolvimento regional integrado, atenta a sua repercussão em diversas atividades relevantes da economia regional. A nível mundial assiste-se a um forte incremento da proteção do meio marinho, nomeadamente mediante a criação de áreas protegidas, as quais são enquadradas por legislação específica que visa salvaguardar a riqueza marinha dessas áreas especiais.

No que respeita especificamente ao mar territorial da RAM, ao longo dos anos foram aprovados vários diplomas legais regionais que criaram áreas protegidas, de que são exemplo eloquente as Reservas Naturais das Ilhas Selvagens e das Ilhas Desertas, a Reserva Natural Parcial do Garajau, a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio e as áreas marinhas protegidas da Ilha do Porto Santo. Aliás, a RAM tem assumido um papel pioneiro no contexto nacional, como o demonstra a criação da Reserva Natural Parcial do Garajau em 1986, a primeira reserva exclusivamente marinha do País.

A área marinha, costeira e arribas do Cabo Girão têm um valor natural e cénico extremamente elevado. Estas características únicas têm suscitado uma cada vez maior procura desta área para o desenvolvimento de múltiplas atividades humanas com grande relevância socioeconómica. Importa, assim, numa ótica de interesse público, fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os interesses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta área tem um elevado potencial para diversas atividades como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para passeios marítimos de contemplação e bem-estar.

No que diz respeito ao património natural desta área, importa realçar a existência de comunidades de Maërl. A importância ecológica dos fundos onde ocorrem estas comunidades deve-se à grande diversidade de fauna e flora que albergam e ao grande número de nichos ecológicos gerados pela sua estrutura tridimensional. Devido à sua importância existe atualmente inúmera regulamentação destinada à conservação deste recurso pouco renovável e de crescimento extremamente lento. Estes habitats são protegidos pela legislação da UE e dos estados membros de Portugal e Espanha, sendo parte essencial da Estratégia Marinha Europeia. A comunidade de Maërl está incluída na Rede Natura 2000, no anexo i da Diretiva Habitats (Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio) (categoria 1170: Recifes), na Convenção de Berna, na rede EUNIS e na lista inicial da OSPAR de espécies e habitats ameaçados e/ou em declínio. As duas espécies de algas vermelhas mais abundantes no Maërl (Lithothamnion corallioides e Phymatolithon calcareum) estão incluídas no anexo v da Diretiva Habitats.

Ao nível das espécies de vertebrados marinhos importa referir que as arribas adjacentes a esta área têm elevado potencial para a nidificação de espécies de aves marinhas vulneráveis e incluídas no anexo i da Diretiva Aves (Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril).

É neste enquadramento, numa perspetiva de fomento de oportunidades relativamente ao desenvolvimento de atividades com impacto económico sustentável, sem prejuízo dos bens naturais existentes, que é criado o Parque Natural Marinho do Cabo Girão.

Assim, o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, categoria vi da IUCN (International Union for Conservation of Nature), tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do Mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

Sendo este o primeiro Parque Natural Marinho criado na RAM, esta iniciativa poderá ser considerada uma experiência piloto que permitirá avaliar a aplicabilidade deste tipo de medidas no enquadramento das especificidades da Ilha da Madeira.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites territoriais do Parque Natural Marinho do Cabo Girão constam da cartografia e respetivas listas de coordenadas constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, que contém a respetiva memória descritiva.

Artigo 3.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, aqueles que surgem da implementação na RAM da Estratégia Nacional para o Mar, nomeadamente:

a) O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das populações, em particular aquelas geograficamente próximas das áreas em questão;

b) O reconhecimento da importância da área para a manutenção...

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