Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M

Coming into Force01 Novembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação20 Agosto 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M

Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

A Região Autónoma da Madeira apresenta um património natural imprescindível ao seu desenvolvimento económico, social e ambiental.

A paisagem desempenha um papel crucial num arquipélago com as características do da Madeira, constituindo o seu maior atrativo turístico, do qual os jardins e espaços verdes constituem um importante nicho, justificando a necessidade de preservar e manter a qualidade dos mesmos, para o que se torna imprescindível a existência de recursos humanos especialmente aptos e com formação específica na sua instalação e manutenção.

De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

Ora, pelas características da atividade dos técnicos de espaços verdes, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, aqueles trabalhadores estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira, cujas funções consistirão genericamente na organização e execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas jj), oo), e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma procede à criação da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

2 - O presente decreto legislativo regional estabelece ainda as regras de transição dos trabalhadores da administração regional autónoma da Madeira para a carreira especial de técnico de espaços verdes prevista neste diploma.

CAPÍTULO II

Regime da carreira e de trabalho

Artigo 2.º

Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira de técnico de espaços verdes constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, a carreira de técnico de espaços verdes é classificada como de grau 1 de complexidade funcional.

Artigo 3.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira especial de técnico de espaços verdes é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico de espaços verdes;

b) Técnico de espaços verdes encarregado.

2 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por técnicos de espaços verdes encarregados, da carreira de técnico de espaços verdes, depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 5 técnicos de espaços verdes.

Artigo 4.º

Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes asseguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de organização e execução de trabalhos relativas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes.

2 - As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º e 7.º aos trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes são exercidas nos termos das competências atribuídas nas leis orgânicas dos serviços, a cujo mapa de pessoal estão afetos.

Artigo 5.º

Deveres funcionais

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 9.º e 16.º deste diploma, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) Dever de se apresentarem devidamente fardados e identificados, nos termos do presente diploma;

b) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços;

c) Dever de participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;

d) Dever de contribuir para a correta organização e manutenção dos espaços verdes e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidas;

e) Dever de zelar pela preservação dos espaços verdes e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com os dirigentes na prossecução desses objetivos;

f) Dever de respeitar as normas de proteção e melhoria do ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola e as boas práticas agrícolas no exercício da atividade.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico de espaços verdes

Compete aos trabalhadores integrados na categoria de técnico de espaços verdes exercer as seguintes funções:

a) Analisar projetos e outras especificações técnicas, de forma a identificar os dados necessários ao trabalho a realizar;

b) Proceder à preparação do terreno para instalação de jardins e espaços verdes;

c) Proceder à manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafoclimáticas;

d) Proceder à limpeza e conservação de arruamentos, canteiros e outras infraestruturas nos jardins e parques públicos;

e) Operar com diversos instrumentos manuais e mecânicos para realização das tarefas inerentes à função de jardinagem;

f) Proceder à manutenção, reparação, conservação e à limpeza dos utensílios, ferramentas, equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido;

g) Organizar e registar dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos necessários à boa gestão dos espaços verdes;

h) Realizar podas com recurso a métodos de escalada e uso de motosserras e/ou outros instrumentos e meios nos jardins e parques públicos.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico de espaços verdes encarregado

Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico de espaços verdes, compete ainda ao técnico de espaços verdes encarregado exercer as seguintes funções:

a) Coordenar os técnicos de espaços verdes afetos ao seu setor de atividade;

b) Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelos técnicos de espaços verdes sob a sua coordenação;

c) Compilar os dados registados pelos técnicos de espaços verdes afetos ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT