Decreto Legislativo Regional n.º 9/2017/M
Coming into Force | 01 Maio 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 15 Março 2017 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2017/M
Cria a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas e estabelece o seu regime
As intervenções para limpeza, correção e escavação de taludes à margem das estradas regionais são de extrema importância, porque permitem prevenir e/ou minimizar os efeitos da queda de inertes para as estradas regionais, não podendo ser asseguradas por meios mecânicos.
O desempenho destas funções envolve um elevado risco para os trabalhadores, dada a reconhecida dificuldade em executar a limpeza de encostas das Ilhas da Madeira e do Porto Santo, obrigando a conhecimentos muito específicos e muita destreza física, com recurso a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas.
A prestação destes trabalhos vem sendo assegurada por trabalhadores da Direção Regional de Estradas, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados, e que adquiriram experiência ao longo dos anos nesta atividade e alguma formação em descida, sustentação e subida no posicionamento por cordas.
No entanto, pelas características desta atividade, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e carecem de formação específica.
Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas, cujas funções consistirão genericamente na limpeza de taludes em altura, em condições de risco e penosidade, como forma de criar uma situação mais justa e equitativa relativamente aos demais trabalhadores e de motivar e incentivar outros trabalhadores a desempenhar estas funções.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e ll), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma procede à criação da carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
2 - O presente diploma estabelece ainda as regras de transição dos trabalhadores da Direção Regional de Estradas para a carreira especial de rocheiro.
Artigo 2.º
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
1 - A relação jurídica de emprego público inerente à carreira/categoria de rocheiro constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A carreira especial de rocheiro é unicategorial.
3 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP, a carreira de rocheiro é classificada como de grau 1 de complexidade funcional.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
Incumbe aos trabalhadores integrados na carreira/categoria de rocheiro exercer as seguintes funções:
a) Limpeza, correção e escavação de taludes em altura, com recurso a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
b) Desmonte de materiais rochosos ou mais...
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