Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A

Coming into Force12 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação11 Maio 2018
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

Considerando que o referido diploma aprovou, consequentemente, o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região;

Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular, detêm na comunidade açoriana, especialmente na ilha Terceira;

Considerando que a dinâmica desta festa determina a premência de adequação do ordenamento jurídico às mutações determinadas pelo decorrer do tempo;

Considerando que da experiência adquirida ao longo dos anos de vigência do regime jurídico a que está sujeita a realização das touradas à corda se constatou a necessidade de aperfeiçoamento de algumas das suas disposições;

Considerando o contributo dos órgãos autárquicos envolvidos e de outras entidades intervenientes na festa brava;

Considerando que nos últimos anos têm sido transferidas competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, permitindo maior eficácia e celeridade de procedimentos com claro benefício para os cidadãos utentes da administração pública;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, no que concerne ao direito de reunião e manifestação atribuiu a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público às câmaras municipais da Região, exceto nos concelhos em que se encontravam sedeados os departamentos do Governo Regional;

Neste contexto, transfere-se a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público a todas as câmaras municipais da Região.

Foram ouvidas as câmaras municipais da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto

Os artigos 6.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, e 13/2012/A, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - [...].

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - [...].

2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.

3 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.

Artigo 43.º

[...]

[...]:

a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;

b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;

c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;

d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) «Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;

h) «Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;

i) «Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;

j) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) «Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;

o) «Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;

p) «Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;

q) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

r) «Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:

i) Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e

iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana.

Artigo 44.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Está isenta de licenciamento a realização de:

a) Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;

b) Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo 45.º

[...]

1 - Além das touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.

6 - Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 46.º

[...]

1 - Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem.

2 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios:

a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar;

b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;

c) Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.

3 - As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas...

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