Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M

Coming into Force30 Junho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Junho 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

O processo de colocação de docentes é um processo dinâmico, devendo ser ajustado em função das alterações verificadas no contexto socioeconómico, designadamente a diminuição demográfica, conferindo à administração educativa mecanismos que possibilitem uma gestão mais eficiente dos recursos humanos docentes, em face das necessidades verificadas nas escolas.

A verificação de assimetrias em determinados grupos de recrutamento e zonas pedagógicas, veio criar uma consciencialização de que é necessário implementar, desde já, medidas conducentes à flexibilização e racionalização dos recursos humanos, salvaguardando-se a existência de componente letiva para os docentes que integram o sistema educativo regional.

Das alterações efetuadas pelo presente diploma destaca-se a criação de dois quadros de zona pedagógica, abrangendo as ilhas da Madeira e do Porto Santo, respetivamente, permitindo uma afetação mais adequada dos docentes das zonas pedagógicas pelas escolas, através do critério da graduação profissional, sem os constrangimentos verificados com as atuais limitações geográficas, permitindo ainda corrigir algumas das disfunções criadas com a existência do quadro de zona pedagógica único.

Esta solução contribuirá igualmente para uma melhor fixação dos profissionais que exercem funções no Porto Santo, possibilitando que os atuais docentes dos quadros de zona pedagógica C e único dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, que se encontrem a exercer funções numa escola daquela ilha, possam optar pela sua integração naquele quadro de zona pedagógica.

Nesta sequência, é extinto o quadro de zona pedagógica único, bem como os quadros de zona pedagógica A, B, C e D.

Atendendo à existência de um número considerável de docentes com habilitação profissional para mais do que um grupo de recrutamento e que se encontram a exercer funções em área disciplinar diferente do seu grupo de vínculo, consagra-se uma norma habilitante para a criação de um procedimento especial de mudança de grupo de recrutamento, a aprovar oportunamente por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, com a participação dos parceiros sindicais, e que deverá ter subjacente os princípios basilares do presente diploma.

Elimina-se a figura da bolsa para substituições, integrando-se os docentes do quadro de zona pedagógica sem colocação na reserva de recrutamento, em termos semelhantes ao existente a nível nacional, conferindo ainda mais transparência ao processo de colocação de docentes para satisfazer necessidades transitórias.

Através do presente diploma consagra-se ainda o índice 151 para os docentes licenciados não profissionalizados com certificado de competências pedagógicas, à semelhança do preconizado no regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário aplicável ao território de Portugal continental.

Finalmente, é introduzida uma norma de vinculação extraordinária destinada aos docentes que no ano escolar 2017/2018 se encontrem a exercer funções com horário anual e completo e possuam, pelo menos, dez anos de tempo de serviço docente e quatro contratos com a Secretaria Regional de Educação, com horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 5.º, 6.º, 21.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º e 54.º, bem como o anexo a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)...

b) ...

c) Contratação inicial;

d) Reserva de recrutamento;

e) [Anterior alínea d).]

6 - ...

7 - A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.

8 - O concurso de contratação inicial e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

9 - Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial, as atividades de enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.

10 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes dos demais níveis de ensino, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente quando não seja possível assegurar o cumprimento da componente letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio, quando se trate de um docente do quadro de escola.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) Anual para o concurso externo, salvo na ausência de docentes que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 46.º;

b) Quadrienal para o concurso interno, exceto se houver a necessidade de se proceder a um reajustamento na vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona pedagógica, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;

c) Com vista ao reajustamento dos grupos de recrutamento de vínculo, poderá ser desencadeado um procedimento especial de transição de grupo de recrutamento, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, mediada a participação das organizações sindicais, devendo-se, para esse efeito, salvaguardar o princípio da graduação profissional.

2 - ...

a)...

b)...

c) Contratação inicial;

d) Reserva de recrutamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i) Calendário indicativo das várias fases dos concursos.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O apuramento das vagas necessárias à satisfação das necessidades permanentes das escolas básicas e secundárias é da responsabilidade do respetivo órgão de gestão, do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.

Artigo 25.º

[...]

a)...

b)...

c) (Revogada.)

Artigo 31.º

[...]

1 - As necessidades temporárias estruturadas em horários, completos ou incompletos, são recolhidas pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante proposta do órgão de gestão das escolas básicas e secundárias, do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os mapas com a requisição de horários são publicitados na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, contendo a assinatura do responsável e a data de elaboração, devendo os mesmos ser atualizados, sempre que se justificar, com a indicação dos motivos que originaram a sua alteração.

6 - A requisição de horários pelos órgãos de gestão das escolas com autonomia administrativa pressupõe a verificação prévia da regularidade financeira do respetivo encargo, designadamente a existência de cabimento orçamental.

Artigo 32.º

[...]

1 - A candidatura ao concurso de afetação é anual e obrigatória para os docentes dos quadros de zona pedagógica, independentemente da continuidade prevista no artigo 34.º

2 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A este concurso é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 34.º

Afetação quadrienal

1 - De modo a contribuir para a estabilidade do corpo docente, a afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.

2 - ...

3 - No início do ciclo quadrienal ou no caso de o docente não reunir as condições previstas nos números anteriores, a afetação aos quadros de zona pedagógica efetua-se de acordo com a sequência prevista no artigo 30.º

4 - Anualmente são publicitadas as listas de docentes abrangidos pela continuidade referida no n.º 1.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva...

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