Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M

Coming into Force03 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por função vigiar o cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e das leis, e a apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional.

2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa.

3 - Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

4 - Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar a outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

5 - O objeto do inquérito parlamentar não é suscetível de alteração.

Artigo 2.º

[...]

1 - A iniciativa dos inquéritos parlamentares compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Aos deputados;

c) Às comissões especializadas.

2 - Os inquéritos parlamentares são efetuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário da Assembleia Legislativa, até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição;

b) A requerimento de, pelo menos um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.

3 - A resolução e o requerimento da realização de um inquérito são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Constituição da Comissão

1 - Para cada inquérito parlamentar definido nos termos do artigo 1.º, será constituída uma comissão eventual, nos termos da presente lei e do Regimento.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia, no prazo máximo de 15 dias, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, fixar o número de membros da comissão, observando os princípios da representatividade e proporcionalidade.

3 - Os membros da comissão tomam posse perante a Mesa da Assembleia Legislativa até ao 8.º dia posterior à deliberação do Presidente da Assembleia.

4 - Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada grupo parlamentar.

5 - A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito a uso da palavra e sem direito de voto.

6 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão e exercício do mandato, incluindo os membros suplentes, a inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto da comissão, comprovada através de declaração formal.

7 - A declaração formal de registo de interesses deverá ser depositada na Comissão de Regimentos e Mandatos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Duração do inquérito

1 - A duração máxima para a realização de um inquérito é de 180 dias contados da data da primeira reunião da Comissão, findo o qual a...

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