Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M

Coming into Force06 Setembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação07 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

A Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, respondendo parcialmente a um anseio dos povos insulares, veio permitir um aprofundamento da autonomia regional no que respeita ao regime da titularidade dos recursos hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase para o domínio público marítimo.

Este passo, embora relevante para a clarificação de especificidades regionais do diploma e para a gestão do domínio público, está ainda longe de configurar o desejado quadro de gestão partilhada das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional entre o Estado e a Região.

De facto, a ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima.

Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago, nomeadamente a existência de uma orografia extremamente acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, entre elas a formação vulcânica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais.

Perante a exiguidade do território e a manifesta dificuldade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira.

Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, a faixa junto à orla marítima.

É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de uma adaptação dessa lei à sua realidade.

Embora permaneçam fortes limitações à introdução de especificidades regionais e à aplicação das regras por que se rege o Domínio Público Hídrico, nomeadamente no que concerne à largura da margem das águas do mar e ao seu limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade privada, as alterações introduzidas à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente reivindicação em matéria de gestão e ordenamento do domínio público hídrico no respetivo território.

Neste contexto, e fazendo uso da faculdade concretamente conferida pelos artigos 15.º, 17.º, 19.º e, genericamente, pelo artigo 28.º da referida Lei, urge adaptar à Região o regime de titularidade dos recursos hídricos, desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais acolhidas no diploma.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto legislativo regional, consideram-se:

a) Arriba alcantilada - forma particular de vertente natural costeira, abrupta, com inclinação muito elevada, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos, definida por critérios próprios adaptados à realidade geomorfológica da Região Autónoma da Madeira;

b) Crista da arriba - linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada;

c) Núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes - aqueles que constituem os centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias coletivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.

Artigo 3.º

Largura de margem das águas do mar

1 - Na Região Autónoma da Madeira, se a margem das águas do mar atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.

2 - Para efeitos de determinação da margem das águas do mar na Região, consideram-se:

a) Estradas regionais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional;

b) Estradas municipais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional e municipal.

Artigo 4.º

Terrenos junto à crista das arribas alcantiladas ou inseridos em núcleos urbanos consolidados

1 - Os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados...

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