Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M
Coming into Force | 06 Setembro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 07 Agosto 2017 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
A Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, respondendo parcialmente a um anseio dos povos insulares, veio permitir um aprofundamento da autonomia regional no que respeita ao regime da titularidade dos recursos hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase para o domínio público marítimo.
Este passo, embora relevante para a clarificação de especificidades regionais do diploma e para a gestão do domínio público, está ainda longe de configurar o desejado quadro de gestão partilhada das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional entre o Estado e a Região.
De facto, a ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima.
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago, nomeadamente a existência de uma orografia extremamente acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, entre elas a formação vulcânica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais.
Perante a exiguidade do território e a manifesta dificuldade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira.
Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, a faixa junto à orla marítima.
É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de uma adaptação dessa lei à sua realidade.
Embora permaneçam fortes limitações à introdução de especificidades regionais e à aplicação das regras por que se rege o Domínio Público Hídrico, nomeadamente no que concerne à largura da margem das águas do mar e ao seu limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade privada, as alterações introduzidas à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente reivindicação em matéria de gestão e ordenamento do domínio público hídrico no respetivo território.
Neste contexto, e fazendo uso da faculdade concretamente conferida pelos artigos 15.º, 17.º, 19.º e, genericamente, pelo artigo 28.º da referida Lei, urge adaptar à Região o regime de titularidade dos recursos hídricos, desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais acolhidas no diploma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, consideram-se:
a) Arriba alcantilada - forma particular de vertente natural costeira, abrupta, com inclinação muito elevada, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos, definida por critérios próprios adaptados à realidade geomorfológica da Região Autónoma da Madeira;
b) Crista da arriba - linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada;
c) Núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes - aqueles que constituem os centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias coletivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.
Artigo 3.º
Largura de margem das águas do mar
1 - Na Região Autónoma da Madeira, se a margem das águas do mar atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
2 - Para efeitos de determinação da margem das águas do mar na Região, consideram-se:
a) Estradas regionais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional;
b) Estradas municipais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional e municipal.
Artigo 4.º
Terrenos junto à crista das arribas alcantiladas ou inseridos em núcleos urbanos consolidados
1 - Os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados...
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