Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/A

Coming into Force27 Outubro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Outubro 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/A

Aprova o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores Certificado pela Natureza» e o seu regime contraordenacional

A identidade visual da «Marca Açores», sua assinatura e selo de região de origem, assim como a estratégia de operacionalização da «Marca Açores», foi aprovada através de Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, de 30 de janeiro.

A «Marca Açores» tem como objetivo projetar o território e a economia dos Açores nos mercados interno e externo, com o intuito de aumentar a perceção de valor da sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, quer ao nível dos serviços, diferenciando-a a partir dos atributos mais distintivos dos Açores - natureza, elevado valor ambiental, diversidade e exclusividade natural.

A «Marca Açores» pretende assumir-se como uma marca global de referência, com uma natureza transversal a todos os setores de atividade, enquanto marca territorial que identifica a oferta dos Açores, quer ao nível da promoção turística, quer ao nível da divulgação dos seus produtos e serviços, contribuindo para assegurar as condições estruturantes para que as empresas regionais progridam na cadeia de valor, no âmbito de uma estratégia de acesso e fidelização de mercados e de crescente valorização dos recursos endógenos.

No seguimento de uma metodologia de operacionalização faseada, o Governo Regional dos Açores procedeu à aprovação dos procedimentos de adesão ao selo da «Marca Açores» para os produtos alimentares, não alimentares, artesanato, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pelo Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril, e para os serviços e estabelecimentos aderentes através da Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2015, de 28 de dezembro.

Considerando que importa criar o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores», enquanto regime enquadrador de uma estratégia multissetorial de implementação dessa marca, unificando os diversos procedimentos aplicáveis a produtos, serviços e estabelecimentos aderentes.

Considerando, ainda, que é crucial para o sucesso da estratégia de implementação da «Marca Açores» assegurar o escrupuloso cumprimento das condições de acesso e normativos previstos em matéria de utilização, assim como definir o seu regime sancionatório.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores Certificado pela Natureza» e o seu regime contraordenacional.

2 - A «Marca Açores Certificado pela Natureza», adiante designada por «Marca Açores», tem como objetivo projetar o território e a economia dos Açores, no âmbito de uma estratégia de acesso e fidelização de mercados e de crescente valorização dos recursos endógenos, com o intuito de aumentar a perceção de valor da sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, quer ao nível dos serviços, diferenciando-a a partir dos atributos mais distintivos dos Açores

3 - A identidade visual da «Marca Açores», sua assinatura e selo de região de origem, assim como a estratégia de operacionalização da «Marca Açores», são os constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, de 30 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março.

4 - A identidade visual da «Marca Açores», sua assinatura e selo de região de origem, constituem uma marca comunitária registada, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e na demais legislação comunitária aplicável.

5 - O «Manual de Normas Básicas de Utilização do Selo» é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores», doravante abreviadamente designado por «Sistema de Adesão», abrange todos os produtos alimentares, não alimentares e de artesanato, assim como os serviços e estabelecimentos aderentes, e estabelece as condições para atribuição do direito à utilização do selo de região de origem, adiante designado por selo da «Marca Açores».

2 - Não é autorizada a adesão e utilização do selo da «Marca Açores» por promotores e respetivos produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes que não estejam em conformidade com a estratégia de operacionalização da «Marca Açores» ou cuja estratégia do promotor não seja de valorização dos recursos endógenos.

Artigo 3.º

Entidade gestora do Sistema de Adesão

1 - A entidade gestora do Sistema de Adesão é a SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, adiante designada por entidade gestora.

2 - À entidade gestora do Sistema de Adesão compete:

a) Assegurar a gestão do Sistema de Adesão;

b) Assegurar a gestão do portal da «Marca Açores» e a inscrição no catálogo de produtos, serviços e estabelecimentos aderentes ou exclusão do mesmo;

c) Proceder a ações de verificação externa a promotores aderentes, produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes autorizados;

d) Participar em ações de fiscalização, conjuntamente com as entidades fiscalizadoras previstas no artigo 16.º

Artigo 4.º

Inscrição de promotores aderentes

1 - A utilização do selo da «Marca Açores» está dependente da inscrição no catálogo de produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes e da emissão de declaração de conformidade.

2 - A inscrição referida no número anterior será devidamente publicitada no portal www.marcaacores.pt.

CAPÍTULO II

Promotores

Artigo 5.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao «Sistema de Adesão» os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais sob qualquer forma jurídica, cooperativas e associações sem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Condições de acesso do promotor

1 - No âmbito do Sistema de Adesão, o promotor deve observar as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou estar abrangido por acordo de regularização da situação fiscal e/ou contributiva.

2 - A apresentação dos documentos de habilitação comprovativos das condições de acesso do promotor será realizada na fase de candidatura, previamente à emissão de declaração de conformidade e inscrição do produto, serviço ou estabelecimento aderente.

CAPÍTULO III

Sistema de Adesão

SECÇÃO I

Produtos e serviços

Artigo 7.º

Condições de acesso dos produtos

1 - Os produtos candidatos à adesão ao selo «Marca Açores» devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem produzidos em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados na Região Autónoma dos Açores (RAA);

b) Apresentarem uma percentagem de incorporação regional relativa aos seus custos de produção, resultado da aplicação de uma matriz de cálculo referenciada, igual ou superior a 50 %, quando somados os critérios adicionais.

2 - Não é autorizada a utilização do selo da «Marca Açores» em produtos, de qualquer espécie ou natureza, que, não sendo produzidos no território da RAA, somente nela sejam objeto de uma mera operação de embalagem ou rotulagem.

3 - O selo da «Marca Açores» deve estar sempre associado a uma marca de produto, nunca podendo existir sozinho numa embalagem ou rótulo.

4 - O selo da «Marca Açores» não pode ser associado a produtos de marcas de distribuição, reconhecidas como marcas brancas, exceto nos casos que das mesmas resulte uma inegável valorização das características, modo de produção, sustentabilidade ou qualidade dos produtos dos Açores.

5 - No caso de produtos de marca própria, o promotor que apresentar a candidatura deverá ser aquele que detém a marca, devendo para tal obter uma declaração da percentagem de incorporação regional no produto junto da(s) unidade(s) produtiva(s) contratada(s), que por sua vez devem obedecer à aplicação dos critérios de determinação da incorporação regional.

Artigo 8.º

Condições de acesso dos serviços

1 - Os serviços candidatos à adesão ao selo da «Marca Açores» devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem prestados por estabelecimentos ou por unidades produtivas localizados no território da RAA;

b) Apresentarem uma percentagem de incorporação regional relativa aos seus custos diretos de realização, resultado da aplicação da fórmula de cálculo referenciada, igual ou superior a 80 %;

c) Serem realizados em empresas que apresentem uma percentagem de emprego na RAA, face ao total da empresa, igual ou superior a 50 %;

d) Adequar-se à estratégia de operacionalização da «Marca Açores», procedendo à valorização relevante dos recursos endógenos.

2 - Excecionalmente, podem candidatar-se a este Sistema de Adesão os estabelecimentos comerciais que não se localizem no território da RAA, devendo observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Proceder à comercialização de produtos produzidos em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados no território da RAA, não podendo o respetivo estabelecimento vender ou disponibilizar ao público mais de 15 % de produtos que não tenham essa origem;

b) 80 % dos produtos a disponibilizar no estabelecimento comercial, para efeitos de venda, devem ser produtos com o selo da «Marca Açores».

Artigo 9.º

Critérios de determinação da incorporação regional e critérios adicionais

1 - Os critérios de incorporação regional, fórmula de cálculo e critérios adicionais para os produtos são definidos por portaria do membro do Governo Regional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT