Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/M

Coming into Force01 Julho 2016
SectionSerie I
Data de publicação30 Junho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação.

O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e definiu o respetivo processo de acreditação, estabeleceu, no seu artigo 3.º, que as disposições contidas naquele diploma seriam aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e ao desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidos através de decreto legislativo regional.

Ora, o referido diploma necessita de algumas adaptações às especificidades regionais, uma vez que o artesanato, tendo em conta as características das ilhas da Madeira e do Porto Santo em termos históricos e culturais, assume nas ilhas uma especial configuração, sendo, inclusivamente, nos termos da alínea u) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, considerado matéria de interesse específico. Efetivamente, na Região Autónoma da Madeira, o artesanato, para além de constituir uma forma viva de perpetuar a história, a cultura e as tradições do povo, tem desempenhado um papel fulcral no desenvolvimento da economia madeirense, quer pela criação da riqueza suplementar que representa para o agregado familiar, quer mesmo como instrumento de emprego.

Como forma de incentivar todas as atividades artesanais, o Governo Regional da Madeira tem vindo a apoiar a divulgação e a promoção dos produtos artesanais através do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM). Até à presente data, o IVBAM tem vindo a orientar o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais, remetendo os processos ao IEFP, I. P. - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que emite as respetivas cartas.

Com o presente diploma, pretende-se também alterar estes procedimentos, concretizando o plasmado nos estatutos do IVBAM, que já previam a possibilidade de emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal por parte...

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