Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A

Coming into Force20 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, estruturou o Parque Marinho dos Açores, contribuindo para assegurar a proteção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas por razões ambientais marítimas que se localizam nos mares dos Açores e cuja gestão cabe aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Excluem-se dessas áreas marinhas aquelas que se encontram situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas do arquipélago, por estas se encontrarem incluídas nos correspondentes parques naturais de ilha.

A comunidade científica sediada na Região Autónoma dos Açores esteve na génese, em conjunto com a World Wide Fund for Nature (WWF), na classificação do campo hidrotermal Rainbow como a primeira área marinha protegida localizada para além do mar territorial e não ligada a áreas protegidas terrestres, tendo esse processo levado, em 2006, a que Portugal nomeasse essa área, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, como área marinha protegida situada na plataforma continental para além das 200 milhas. A Região Autónoma dos Açores viria a integrar essa área no Parque Marinho dos Açores, em conjunto com outras dez áreas marinhas protegidas puramente oceânicas localizadas no território regional.

Considerando a existência dos Critérios dos Açores, definidos aquando da nona reunião da conferência das partes da Convenção de Diversidade Biológica (COP9) (Expert workshop on ecological criteria and biogeographic classification systems for marine areas in need of protection, Horta, 2-4 de outubro de 2008), com o objetivo de identificar áreas marinhas em alto-mar e habitats de grande profundidade com significância biológica ou ecológica (ecologically or biologically significant marine areas - EBSA), na classificação das áreas protegidas que integram o Parque Marinho dos Açores tomaram-se por referência aqueles mesmos critérios.

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabeleceu o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, prevê, no seu artigo 47.º, que a proposta de classificação ou reclassificação deve ser instruída com a caracterização da área ou os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos, com a justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área protegida e com a categoria ou categorias de área protegida consideradas mais adequadas aos objetivos de conservação visados.

Prevê também o artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que a criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita por decreto legislativo regional, definindo, este, a delimitação geográfica da área e os seus objetivos específicos; a categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica; as áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimitação geográfica; os atos ou atividades condicionados ou proibidos.

Considerando que a necessidade de classificação de novas áreas protegidas constitui um processo dinâmico e adaptativo, verificando-se, atualmente, a existência de um conjunto de áreas integrantes no território da Região Autónoma dos Açores, de acordo com artigo 2.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo, que reúne as condições necessárias para incorporar a rede de áreas protegidas integradas no Parque Marinho dos Açores, importa agora proceder à sua classificação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 8.º, n.º 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro

Os artigos 16.º, 19.º e 21.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies:

a) [...]

b) [...]

c) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice.

Artigo 19.º

[...]

1 - Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos:

a) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco D. João de Castro, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro;

b) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco Condor;

c) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, adiante designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente da área incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;

d) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente da área localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;

f) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro

São classificadas novas áreas marinhas protegidas, aditando-se ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice

1 - A Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, conforme ficha descritiva constante do anexo iii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice a sua importância por representar um habitat tipicamente pelágico, onde várias espécies são agregadas, para além dessa área conter elementos típicos dos ecossistemas costeiros, apesar de se localizar a uma grande distância da zona costeira mais próxima.

3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;

b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;

c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.

4 - Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice estão representados no anexo ii pela sigla PMA15.

Artigo 20.º-A

Área Marinha Protegida do Banco Condor

1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável.

2 - A Área Marinha Protegida do Banco Condor referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo iii, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:

a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;

b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;

c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.

3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Condor ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:

a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;

b) A recolha de amostras geológicas;

c) A investigação científica e monitorização ambiental;

d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;

e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de...

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