Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M

Coming into Force18 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Agosto 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, que reestruturou o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criou um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira, estabeleceu no n.º 5 do seu artigo 20.º que o acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas seria aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 12 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A. na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., tendo o termo desde último período ocorrido no passado dia 04 de janeiro de 2016.

A cessação de efeitos daquele acordo de empresa, por efeito do decurso do prazo estabelecido no referido artigo, determina a alteração das condições de prestação de trabalho pelos trabalhadores por ele abrangidos.

Tendo presente a intenção de celebração de um novo acordo de empresa, o qual pretende-se que uniformize as relações de trabalho aplicáveis à ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., considera-se pertinente prorrogar o período de vigência do referido acordo de empresa por mais um ano, totalizando 24 meses desde a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 20.º Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, de modo a assegurar que a definição das condições de trabalho resulte de um processo de negociação coletiva e, bem assim, que não se alterem essas condições de trabalho aquando da preparação do processo negocial.

Acresce que o n.º 1 da Base V do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, estabelece um princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores, salvaguardando, porém, as diferenças de tratamento que resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.

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