Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M
de 29 de agosto
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Considerando que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 195/2008, de 6 de outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
Considerando que importa proceder às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respetivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes e simplificação dos respetivos procedimentos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
-
Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
-
Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 2.º Âmbito
1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
-
Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
-
Combustíveis líquidos;
-
Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
-
Outros produtos derivados do petróleo.
2 - São ainda abrangidos por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
-
Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
-
Armazenagem de gás natural.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
-
Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
-
Combustíveis sólidos derivados do petróleo: o coque de petróleo e produtos similares;
-
Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
-
Entidade exploradora: entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
-
Titular da licença de exploração: é o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei
n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
-
Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais;
-
Outros gases derivados do petróleo: butileno, butadieno, propileno e etileno;
-
Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
-
Instalações de armazenamento de combustíveis: locais, incluindo os reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
-
Licença de exploração: autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;
-
Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;
-
Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
-
Outros derivados do petróleo: óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
-
Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
-
Posto de garrafas: conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria
n.º 460/2001, de 8 de maio;
-
Posto de reservatórios: reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
-
Produtos do petróleo: produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
-
Produtos substituintes de produtos do petróleo: biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
-
Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.
-
«Rede de distribuição de GPL»: o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Requisitos para o licenciamento
1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.
2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projeto e as condições técnicas a observar para a instalação, construção, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação, são definidos em portaria do membro Governo que tutela a área da energia.
3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
4 - As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Licenciamento
1 - É da competência da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, na qualidade de entidade licenciadora e fiscalizadora, adiante designada por
DRCIE, o licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º do referido diploma.
2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do...
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