Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de Março de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M Cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca Produto da Madeira As produções do sector primário da Região Autónoma da Madeira constituem fontes de rendimento dos pesca- dores, dos produtores agrícolas e das pequenas unidades domésticas e rurais, bem como a base para a sustentabilidade das actividades comerciais associadas e da agro -indústria artesanal e empresarial, fomentando as respectivas econo- mias e a criação de dinâmicas de desenvolvimento local e regional.

Estas produções representam para a Região Autónoma da Madeira mais -valias económicas, sociais, ambientais e alimentares, que interessa maximizar, através da adop- ção de medidas que favoreçam o aumento da capacidade competitiva destes bens e da sua procura e valorização pelos mercados.

Para o efeito, pretende -se criar condições que eviden- ciem a qualidade particular, genuinidade e carácter dis- tinto das produções regionais, cujos atributos, em especial, decorrem do facto de terem sido produzidas ou transforma- das no território da Região Autónoma da Madeira.

Tratando -se, em muitos casos, de produtos sujeitos à concorrência de bens semelhantes importados, efeito da inexorável economia global, uma diferenciação assente na sua estreita ligação ao espaço geográfico da sua produção será um factor competitivo determinante, cuja certificação através de um sistema transparente, credível e evidente para todos os consumidores se torna imperiosa.

Apesar da boa procura e preferência dos consumidores por produtos da Região Autónoma da Madeira, verifica- -se que, muitas vezes, se torna difícil a sua diferenciação, decorrente duma crescente uniformização e globalização da oferta alimentar, em que os produtos equivalentes de outra origem — nacional ou internacional — são susceptíveis de aparente confusão com aqueles.

Em consequência, importa associar, de forma expressa e inequívoca, o nome Madeira às produções dos sectores pri- mário e secundário que sejam produzidas no seu território, bem como garantir aos consumidores a autenticidade dessa identidade, através de adequados mecanismos de atribuição do reconhecimento e do controlo da sua utilização.

De igual modo, tanto pelos inquestionáveis efeitos posi- tivos que exercem sobre o tecido sócio -económico regio- nal como, principalmente, por constituírem elementos de identidade e diferenciação cultural que interessa susten- tar e proteger, haverá toda a vantagem em que aqueles mecanismos possam abranger os produtos das artes e ofí- cios tradicionais da Madeira e do Porto Santo, tanto mais que também sujeitos a intensa concorrência de produtos descaracterizados e de baixo preço.

Através da clara menção de uma origem específica e certa, aumenta -se a transparência no comércio e motiva- -se a defesa e o crescimento da produção e do consumo regionais, com vantagens para todos os agentes envolvidos e com óbvios efeitos económicos e sociais para a Região.

Nesta medida, é criado um sistema que certifica a ori- gem dos produtos de diversos sectores económicos da Região Autónoma da Madeira, que permite reconhecer este território como o espaço geográfico da sua produção e obtenção, e que, em simultâneo, constitui um instrumento de apoio à promoção e ao marketing destas produções.

O veículo dessa identidade única é um símbolo gráfico, o qual deverá ser um catalisador da vontade e do orgulho dos que produzem e dos que consomem as produções genuinamente locais, contribuindo, desta forma, para ali- cerçar uma relação de confiança e de cumplicidade entre uns e outros.

O sistema de distinção e identificação de origem da região produtora ora criado está adaptado às características dos diversos produtos em causa, dos diferentes agentes envolvidos, dos circuitos comerciais e dos modelos de comercialização existentes, bem como atende à sua dinâ- mica.

Para se atingir estes objectivos, são criados o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca Produto da Madeira, des- tinada a diferenciar e identificar nos mercados os produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira, como ainda os suportes gráficos normalizados que a ostentam.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas

    f),

    g), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 231.º do Decreto- -Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na sua actual redacção, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera -se:

  2. «Produto primário» o produto da produção primária da Região Autónoma da Madeira, incluindo os da agricul- tura, da pecuária, da silvicultura e das pescas;

  3. «Produto não transformado» o género alimentício que não tenha sofrido transformação, incluindo aquele que tenha sido dividido, separado, seccionado, desossado, esfo- lado, picado, moído, cortado, limpo, descascado, triturado, refrigerado, congelado ou ultracongelado;

  4. «Produto transformado» o género alimentício resul- tante da transformação de um produto não transformado ou de outro produto transformado ou de um subproduto da produção, ou seja, que tenha sido submetido a uma acção que assegura uma modificação substancial do produto ini- cial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão, fermentação, destilação, aromatização ou uma combinação destes processos;

  5. «Outro operador de produtos primários» o agente económico, devidamente licenciado, que se dedique a operações de transformação e ou comercialização dos produtos da produção primária da Região Autónoma da Madeira;

  6. «Actividade artesanal» a actividade económica, de re- conhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza.

    Mais deve caracterizar -se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação;

  7. «Produto de artesanato» o bem ou serviço resultante da actividade artesanal.

    Artigo 2.º Objecto 1 — O presente diploma cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a respectiva marca de autenticação Produto da Madeira, assim como estabelece as condições para a sua utilização. 2 — O Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira tem por objectivo promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos sectores económicos da Re- gião Autónoma da Madeira, assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e a exaltação dessa ca- racterística diferenciadora. 3 — A marca Produto da Madeira atesta que é a Região Autónoma da Madeira o local de produção dos produtos que a ostentem, e visa facilitar a orientação da compra pela identificação expressa desta área geográfica específica. 4 — A marca Produto da Madeira, nos termos do ar- tigo 230.º do Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial, é uma marca colectiva de certificação, registada, propriedade da Região Autónoma da Madeira.

    Artigo 3.º Âmbito 1 — O Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira, doravante abreviadamente designado por Sistema de Certificação, abrange todos os produtos não transformados da produção primária da Região Autónoma da Madeira, constantes do anexo I do presente diploma, e estabelece as condições para a concessão do direito à utilização da marca Produto da Madeira. 2 — O Sistema de Certificação abrange igualmente os produtos transformados constantes do anexo II do presente diploma, desde que estes sejam produzidos a partir, ou com a incorporação, de produtos primários certificados nos termos do presente diploma, ou cujo método de fabrico lhes assegure genuinidade regional. 3 — O Sistema de Certificação abrange também os produtos de actividades artesanais constantes do anexo III do presente diploma, desde que reconhecido o seu valor cultural e social. 4 —...

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