Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de Abril de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO 2013 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea

c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Po- 6- Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º Transferências orçamentais 1- O Governo Regional fica autorizado a proceder às alte- rações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali cons- tantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado. 2- Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orça- mentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino. 3- Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, jus- tificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais ins- critas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º Retenção de transferências Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III Administração Pública Artigo 6.º Admissão de pessoal A admissão, a qualquer título, de pessoal para os servi- ços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da administração pública.

CAPÍTULO IV Transferências e financiamento Artigo 7.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1- Os montantes a receber, por transferência, do Orça- mento do Estado deverão atingir o valor de € 318 348 936. 2- O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de € 209 870 971. Artigo 8.º Necessidades de financiamento Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 111 430 000 dos quais, € 79 980 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.

CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 9.º Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI Operações ativas e prestação de garantias Artigo 10.º Operações ativas Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante € 4 000 000. Artigo 11.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recu- peração de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Dire- ção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se jus- tifica a respetiva recuperação.

Artigo 12.º Alienação de participações sociais da Região Fica o Governo Regional autorizado a alienar as partici- pações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.

Artigo 13.º Princípio da unidade da tesouraria 1- Toda a movimentação de fundos dos serviços e orga- nismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âm- bito do sistema de centralização de tesouraria - Safira. 2- As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. 3- As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 14.º Limite máximo para a concessão de garantias pela Região 1- O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2013 é fixado em € 90 000 000. 2- O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido, com observância do limite fixado no número an- terior.

Artigo 15.º Garantias de empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, requeridas pela execução de empreen- dimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII Gestão da dívida pública regional Artigo 16.º Gestão da dívida pública direta da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das res- ponsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amorti- zação de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de em- préstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos ante- riores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a ope- rações de reforço de tesouraria;

f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 17.º Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.

CAPÍTULO VIII Despesas orçamentais Artigo 18.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 19.º Fundos e serviços autónomos 1- Os fundos e serviços autónomos deverão reme- ter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autó- noma dos Açores. 2- Em 2013, os fundos e serviços autónomos não po- derão contrair empréstimos que aumentem o seu endivi- damento líquido. 3- A emissão de garantias a favor de terceiros pelos ser- viços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º Autorização de despesas 1- São competentes para autorizar despesas com em- preitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes li- mites:

a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até € 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até € 1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d) Até € 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 2- As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2013 ou em diploma autónomo.

Artigo 21.º Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa 1- As despesas com a deslocação ao estrangeiro re- lativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão re- gistar acréscimos. 2- Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do subsecretário regional da Presidência para as Relações Externas e a Direção Regional das Comuni- dades. 3- O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técni- cos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fun- dos públicos.

Artigo 22.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Adminis- tração do Estado.

Artigo 23.º Alteração ao Decreto Legislativo...

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