Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/M, de 27 de Abril de 2011

Decreto Legislativo Regional n. 10/2011/M

Altera o artigo 9. do anexo do Decreto Legislativo Regional n. 22/2008/M, de 23 de Junho, diploma que criou o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, e aprovou a respectiva orgânica.

Pelo Decreto Legislativo Regional n. 22/2008/M, de 23 de Junho, foi criado o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM (adiante designado por IASAÚDE, IP -RAM), e aprovada a respectiva orgânica.

O IASAÚDE, IP -RAM, rege -se pelo disposto naquele diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

No que concerne à constituiçáo das relaçóes jurídicas de emprego público, estabelece o artigo 9. do anexo do Decreto Legislativo Regional n. 22/2008/M, de 23 de Junho, que ao pessoal do IASAÚDE, IP -RAM, é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, ressalvadas as disposiçóes do artigo 3. e do n. 2 do artigo 4., que versam sobre a manutençáo dos regimes de origem para o pessoal dos serviços extintos e reorganizados.

Este preceito decorreu do artigo 46. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas por que se regem os institutos públicos, o qual foi revogado pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2009, introduzindo alteraçóes às fontes normativas aplicáveis aos institutos públicos.

Com efeito, na redacçáo introduzida por aquele diploma à alínea b) do n. 2 do artigo 6. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, o regime de pessoal aplicável aos institutos públicos cingiu -se ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funçóes públicas, plasmado na Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, contrariamente ao que sucedia até entáo, em que era possível aplicar o Código do Trabalho.

Pelo que se impóe adaptar esta alteraçáo ao IASAÚDE, IP -RAM, através da introduçáo de uma nova redacçáo ao artigo 9. do anexo do Decreto Legislativo Regional n. 22/2008/M, de 23 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei

n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da...

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