Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/A de 2 de janeiro de 2025

Data de publicação03 Janeiro 2025
Número da edição1
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE N.º 1 SEXTA-FEIRA, 3 DE JANEIRO DE 2025
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/A de 2 de janeiro de 2025
Aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027
Na Região Hidrográfica dos Açores, a reduzida dimensão das bacias hidrográficas assim como os
declives acentuados e tempos de concentração curtos propiciam a ocorrência de cheias rápidas. Estes
episódios são, também, favorecidos pela modificação dos usos do solo observada nas últimas décadas,
em particular pela transformação de áreas ocupadas por floresta ou vegetação natural em pastagem.
Por outro lado, a tendência esperada de aumento do volume de precipitação no período de inverno,
assim como de um maior número de episódios climáticos extremos, em resultado das alterações
climáticas globais, vem sublinhar o provável incremento da frequência dos fenómenos das cheias no
futuro, a médio e longo prazo.
A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à
avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabeleceu o quadro para a avaliação e gestão dos riscos
de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações, prejudiciais para a saúde
humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas.
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, transpôs para o direito interno português a referida
diretiva, impondo a obrigação de se proceder à elaboração de cartas de zonas inundáveis para áreas de
risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão dos riscos de inundações.
Verifica-se, assim, que o quadro normativo comunitário e nacional determina a obrigatoriedade da
revisão periódica dos planos de gestão de riscos de inundações.
O 1.º ciclo de planeamento correspondeu ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região
Autónoma dos Açores (PGRIA 2016-2021), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A,
de 10 de outubro, tendo sido iniciado, em 2021, o processo de elaboração do PGRIA 2022-2027.
O PGRIA 2022-2027, agora publicado, foi elaborado de acordo com o disposto no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, e em cumprimento do artigo 16.º do referido diploma, que
determina a reavaliação e, se necessário, a atualização dos planos de gestão de riscos de inundação de
seis em seis anos, devendo ser tido em conta o impacte provável das alterações climáticas na
ocorrência de inundações.
De acordo com o cronograma de implementação do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, a
elaboração do PGRIA 2022-2027 visa avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado no
ciclo de planeamento anterior (2016-2021), bem como proceder à revisão do plano de gestão de riscos
de inundação em vigor, tendo em conta o impacte provável das alterações climáticas na ocorrência de
inundações.
O PGRIA 2022-2027 abrange o território da Região Autónoma dos Açores, tendo sido reclassificados
e hierarquizados os riscos de inundação fluvial em cada uma das nove ilhas do arquipélago dos Açores,
atendendo aos critérios adotados para o 1.º ciclo, mas com recurso ao registo histórico de eventos de
cheias e inundações com carácter danoso, ocorridos no período temporal compreendido entre janeiro de
2012 e setembro de 2018, o que resultou na identificação de 11 bacias hidrográficas com risco elevado,
distribuídas pelas ilhas das Flores, Terceira, Pico, São Jorge e São Miguel.
No caso de inundações de origem costeira, são identificadas, pela primeira vez, quatro zonas de
elevado risco de inundação, nomeadamente nas ilhas do Pico e de São Miguel.
I SÉRIE N.º 1 SEXTA-FEIRA, 3 DE JANEIRO DE 2025
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A elaboração do PGRIA 2022-2027 foi determinada pela publicação da Resolução do Conselho do
Governo Regional n.º 60/2021, de 23 de março, alterada pela Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 148/2021, de 24 de junho.
A elaboração do PGRIA 2022-2027 decorreu ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A,
de 16 de agosto, considerando que reveste a forma de programa setorial, bem como atendeu ao
disposto no regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva avaliação
ambiental estratégica.
Atento o parecer final da comissão consultiva que acompanhou a elaboração do PGRIA 2022-2027 e
ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de outubro e 24 de novembro de
2023, foi concluída a versão final do plano e do respetivo relatório ambiental, encontrando-se reunidas
as condições para a respetiva aprovação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do a
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ) do p
n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos
Açores, doravante designado por PGRIA 2022-2027, o qual reveste a forma de programa setorial, cujo
relatório técnico resumido consta do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O PGRIA 2022-2027, enquanto instrumento de política setorial, visa a gestão integrada dos riscos
ao nível das bacias hidrográficas e zonas costeiras com o objetivo de reduzir as consequências
associadas às cheias e inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o
ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
2 - O PGRIA 2022-2027 assenta e pretende dar resposta aos seguintes princípios de base:
a) Prevenção - precaver os danos causados, evitando a construção de edificações e outras
infraestruturas em áreas que, atualmente, estão sujeitas a cheias e inundações, pela futura adaptação
ao nível de risco de ocorrência destes eventos, e através da correta utilização dos solos, contemplando
práticas agrícolas e florestais adequadas;
b) Proteção - adotar medidas, tanto estruturais como não estruturais, para reduzir a probabilidade de
ocorrência de cheias e inundações e, ou, o respetivo impacte em cada bacia hidrográfica ou zona
costeira de risco;
c) Preparação - disponibilizar informação à população sobre os riscos de cheias e inundações e o que
fazer em caso de ocorrência;
d) Resposta de emergência - elaborar planos de emergência a aplicar na ocorrência de cheias e
inundações;
e) Recuperação - assegurar o regresso às condições normais, logo que possível, após a ocorrência
de cheias e inundações, bem como aplicar medidas de mitigação de impactes sociais e económicos
sobre a população afetada.
3 - O PGRIA 2022-2027 visa os seguintes objetivos estratégicos:
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a) Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de cheias e inundações e as
suas consequências potenciais;
b) Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações
hidrológicas extremas;
c) Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da
água;
d) Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de
novembro, na sua redação atual;
e) Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de cheias e
inundações;
f) Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores e
demais instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores;
g) Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as
responsabilidades setoriais para a respetiva aplicação;
h) Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas;
i) Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.
4 - No âmbito do PGRIA 2022-2027, e por forma a dar resposta aos objetivos enunciados no número
anterior, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região
Autónoma dos Açores, são definidas as seguintes linhas de orientação estratégica, com vista a reduzir a
probabilidade e o impacte das cheias e inundações, designadamente:
a) Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências
adversas de cheias;
b) Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e
construído e do ambiente face a eventos de cheias;
c) Instalar sistemas de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;
d) Otimizar a implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de
forma tangível, com os referenciais ao nível da gestão de recursos hídricos, da conservação da
natureza, da gestão da orla costeira, da gestão de emergências e outros instrumentos de gestão
territorial;
e) Promover e otimizar os modelos de informação e de participação do cidadão e, ou, de partes
interessadas;
f) Aprofundar o conhecimento técnico-científico relativamente à ocorrência e impactes de episódios de
cheias e inundações, incluindo a análise prospetiva associada ao fenómeno das alterações climáticas,
por forma a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a gestão do próprio PGRIA.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Edifícios sensíveis», os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de
armazenamento ou de processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas,
tóxicas ou reativas em contacto com a água) e infraestruturas de gestão de efluentes e de
armazenamento ou transformação de resíduos, bem como edifícios com importância na gestão de
emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças
armadas, Cruz Vermelha, comando regional e comandos de ilha de operações de socorro e serviços
municipais de proteção civil;

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