Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A

Data de publicação24 Junho 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/2/2024/06/24/a/dre/pt/html
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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Decr

eto Legislativ

o Regional n.º 2/2024/A

24-06-2024

N.º 120

 1.ª série

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A

Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do 

n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) 

do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos 

Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 

2024, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos 

serviços e fundos autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;

c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;

d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma 

de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre 

a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público 

a executar pelo Governo Regional.

2 — Os projetos admitidos ao OPRAA abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da 

cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.

3 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e patrimó-

nio a execução dos projetos do OPRAA.

4 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior 

é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com 

faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autono-

mia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial 

integradas no perímetro orçamental.

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5 — A verba destinada ao OPRAA é de 1 200 000 € (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 

960 000 € (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000 € (duzen-

tos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.

6 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha 20 % são consignados a projetos da 

área da juventude.

7 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:

25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público 

orçamentado para o ano económico n -1.

8 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo 

Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas 

e de votação das propostas.

9 — A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras 

públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele 

ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com 

competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com 

competência na mesma matéria.

10 — As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução 

dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto 

distinto.

11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos 

limites do artigo 36.º

12 — As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias 

à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com 

competência em matéria de finanças e património.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

1 — É criada a 3.ª edição do Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma 

dos Açores (OP.APR), que faculta aos trabalhadores afetos à administração pública regional, independen-

temente da modalidade de vínculo de emprego público, incluindo trabalhadores com vínculo de emprego 

público afetos a entidades do setor público empresarial, o poder de decisão sobre a utilização de verbas 

públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na Administração Pública.

2 — A verba referente ao OP.APR destinada para a 3.ª edição é de 60 000 € (sessenta mil euros), 

inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi-

nistração Pública.

3 — A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por resolução do Conselho do 

Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com competência 

em matéria de finanças.

4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a exe-

cução dos projetos do OP.APR.

5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência referida no número anterior 

pode ser delegada, nos termos a definir em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, 

com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

6 — As delegações previstas no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos 

do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

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CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens 

e serviços correntes.

2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, 

estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria 

de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.

4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 — O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da 

Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, 

de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da 

administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e...

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