Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A
| Data de publicação | 24 Junho 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/2/2024/06/24/a/dre/pt/html |
| Número da edição | 120 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
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Decr
eto Legislativ
o Regional n.º 2/2024/A
24-06-2024
N.º 120
1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c)
do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de
2024, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma
de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre
a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público
a executar pelo Governo Regional.
2 — Os projetos admitidos ao OPRAA abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da
cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.
3 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e patrimó-
nio a execução dos projetos do OPRAA.
4 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior
é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com
faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autono-
mia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial
integradas no perímetro orçamental.
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5 — A verba destinada ao OPRAA é de 1 200 000 € (um milhão e duzentos mil euros), dos quais
960 000 € (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000 € (duzen-
tos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.
6 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha 20 % são consignados a projetos da
área da juventude.
7 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público
orçamentado para o ano económico n -1.
8 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo
Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas
e de votação das propostas.
9 — A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras
públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele
ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com
competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com
competência na mesma matéria.
10 — As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução
dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto
distinto.
11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos
limites do artigo 36.º
12 — As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias
à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e património.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
1 — É criada a 3.ª edição do Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma
dos Açores (OP.APR), que faculta aos trabalhadores afetos à administração pública regional, independen-
temente da modalidade de vínculo de emprego público, incluindo trabalhadores com vínculo de emprego
público afetos a entidades do setor público empresarial, o poder de decisão sobre a utilização de verbas
públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na Administração Pública.
2 — A verba referente ao OP.APR destinada para a 3.ª edição é de 60 000 € (sessenta mil euros),
inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi-
nistração Pública.
3 — A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por resolução do Conselho do
Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com competência
em matéria de finanças.
4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a exe-
cução dos projetos do OP.APR.
5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência referida no número anterior
pode ser delegada, nos termos a definir em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional,
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
6 — As delegações previstas no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos
do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
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CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens
e serviços correntes.
2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais,
estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria
de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.
4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da
Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95,
de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da
administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e...
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