Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

As previsões da receita e da despesa orçamental, para o ano de 2011, tiveram em consideração os mais recentes desenvolvimentos quer do enquadramento económico e financeiro nacional, assim como a nível internacional, e as suas perspectivas de evolução, considerando -se assim os impactos destes condicionalismos na economia regional e por consequência nas disponibilidades orçamentais da Região, face à necessidade de manutenção da sustentabi- lidade das finanças públicas regionais.

A estratégia de rigor e contenção orçamental prosse- guida irá permitir a salvaguarda dos compromissos finan- ceiros da Região, contemplando os recursos financeiros necessários à garantia da execução das despesas de fun- cionamento e dos encargos obrigatórios da administra- ção regional, proporcionando por efeito a maximização da afectação dos recursos disponíveis para a execução dos projectos incluídos no Plano de Investimentos e Des- pesas de Desenvolvimento da Administração Regional.

A afectação de elevados recursos financeiros, para o desenvolvimento da política económica e social que este Orçamento contempla, assume especial acuidade na actua- lidade caracterizada pela elevada instabilidade da economia internacional e nacional, tendo em vista a manutenção da estabilidade social e do progresso da Região.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea

c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com o programa de investimentos e des- pesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei. 2 -- O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas au- tarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Artigo 3.º Cooperação técnica e financeira 1 -- Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgâ- nica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regio- nal do Plano e Finanças, a celebrar contratos -programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co -financiar iniciativas de reconstrução da responsabi- lidade destes. 2 -- Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou pro- tocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Região. 3 -- Os contratos -programa assinados com data anterior a 2011, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2010, mantêm -se em vigor em 2011, sem quaisquer for- malidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2011 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2010, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho. 4 -- Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos -programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.

Artigo 4.º Linha de crédito bonificada Mantém -se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4 -A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 28 -A/2001/M, de 13 de Novembro.

Artigo 5.º Aditamento do artigo 21.º -A ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho (regime de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração lo- cal da Região Autónoma da Madeira), um novo artigo com a seguinte redacção: «Artigo 21.º -A Financiamento de trabalhos a mais Na execução deste diploma, a comparticipação fi- nanceira do Governo Regional, atribuída através de contratos -programa, pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos sejam compensados com tra- balhos a menos, até ao montante dessa compensação.» CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 6.º Endividamento líquido Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e recons- trução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 75 milhões de euros, a que acresce os valores resultantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Artigo 7.º Condições gerais dos empréstimos Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;

b) Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substi- tuição de dívida;

c) Montante das amortizações da dívida pública re- gional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

e) Montante de outras quaisquer operações que envol- vam a redução da dívida pública regional.

Artigo 8.º Gestão da dívida pública regional 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a) Renegociação das condições de empréstimos, in- cluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital. 2 -- A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de de- rivados é efectuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

CAPÍTULO IV Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias Artigo 9.º Operações activas do Tesouro Público Regional 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar ope- rações activas até ao montante de 45 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos. 2 -- Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

Artigo 10.º Recuperação de créditos Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:

a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, aceitar a remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos ou e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação aceitar a redução do valor dos créditos;

b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imó- veis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.

Artigo 11.º Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades 1 -- Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir pas- sivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua...

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