Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de Maio de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 8/2009/A
Regula a concessáo, através dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administraçáo Pública, de apoio sócio -económico aos seus beneficiários em situaçóes socialmente gravosas e urgentes.
O regime das prestaçóes da acçáo social complementar, designadamente no que se refere às condiçóes e critérios de concessáo aos correspondentes montantes e demais requisitos de atribuiçáo aos trabalhadores da Administraçáo Regional Autónoma, inserem -se no âmbito competencial do Governo Regional.
Neste domínio, o presente diploma estabelece as regras relativas à concessáo de apoio sócio -económico aos trabalhadores acima referidos, que se encontrem em situaçóes socialmente gravosas.
Esse apoio destina -se a prevenir, a reduzir ou a resolver os problemas decorrentes da condiçáo laboral, pessoal ou
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MINISTÉRIO DA CIêNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
de 20 de Maio
O Decreto Regulamentar n. 81 -C/2007, de 31 de Agosto, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna
da Inspecçáo -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis no âmbito da estrutura hierarquizada, bem como fixar a dotaçáo máxima de chefes de equipa no âmbito da estrutura matricial.
Assim:
Ao abrigo do n. 5 do artigo 21. e do n. 3 do artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecçáo -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é fixado em um.
Artigo 2.
Chefes de equipas multidisciplinares
O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares da Inspecçáo -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é fixado em quatro.
Artigo 3.
Norma revogatória
É revogada e Portaria n. 1050 -B/2007, de 31 de Agosto.
Artigo 4.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 7 de Maio de 2009. familiar, que náo possam ser satisfeitas através dos regimes gerais de protecçáo social, visando assegurar a sua digni-dade, bem como os seus direitos de cidadania.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos...
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