Decreto Legislativo Regional N.º 10/2008/A de 12 de Maio

Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores - PEGRA

Uma política de gestão de resíduos assente em princípios de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira associados a um esforço de equidade social e de reconhecimento das especificidades insulares pode constituir uma mais-valia em domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das actividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Nesse sentido, a gestão de resíduos constitui um dos eixos fundamentais em que se deve basear uma estratégia de desenvolvimento sustentável para a Região Autónoma dos Açores, pelo que a Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, determinou a elaboração do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, enquanto instrumento de gestão territorial de política sectorial do ambiente, com impacte territorial.

Um dos objectivos subjacentes à elaboração do PEGRA foi dotar a Região Autónoma dos Açores de um plano específico de gestão de resíduos com uma natureza operacional em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido identificadas e que urge, de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesses na matéria, solucionar. Assegurando a coesão regional e sustentando e garantindo a eficácia do quadro legal regional do sector dos resíduos, a componente material do PEGRA refere-se à definição dos programas e projectos a desenvolver para a consecução das orientações e objectivos nele consignados, em sintonia com as estratégias sectoriais potenciadoras de factores de sustentabilidade que o Governo Regional tem vindo a implementar. Entende-se que as políticas públicas de ambiente, nomeadamente no domínio dos resíduos, se devem pautar por uma primeira linha marcada pela prevenção e redução da produção de resíduos pela sociedade, com uma segunda linha dedicada à operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos, incluindo a solução do passivo ambiental existente neste domínio.

Em suma, o PEGRA visa contribuir para a implementação de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a qualidade do serviço e a protecção ambiental, encorajando a eco-eficiência do sector empresarial e promovendo a sustentabilidade económico-financeira do sistema de gestão de resíduos. Noutra vertente, o PEGRA procura enfatizar a garantia do acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação, a formação e a qualificação dos recursos humanos.

O PEGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada para uma gestão de resíduos em respeito pelas obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no respeito pelos princípios sócio-económicos nelas consagradas. Na verdade, em termos de arquitectura institucional, a administração regional autónoma tem exercido, até agora, funções acumuladas de entidade de planeamento, inspecção e regulação dos serviços públicos no domínio das políticas de planeamento e gestão de resíduos, com manifestos problemas de compatibilização de mandato e funções, pelo que não é de mais salientar que a reforma do quadro legal e institucional que o PEGRA impulsiona constitui um dos vectores de maior significado estratégico.

Finalmente, é de notar que concomitantemente com a sua natureza eminentemente estratégica e os objectivos a ela inerentes, o PEGRA possui a natureza jurídica de instrumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política regional ambiental do sector dos resíduos com incidência espacial, sendo o PEGRA, portanto, um plano sectorial na acepção da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, alterada pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto. A citada lei foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que consagrou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o qual foi alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

A elaboração do PEGRA foi acompanhada de modo assíduo e continuado por um representante de cada um dos municípios e no âmbito de uma comissão mista de coordenação que também integrou outras entidades e cuja constituição e funções foram definidas pela alínea e) do n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e em conformidade com o exigido pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelos diplomas regionais supra-referidos. De igual modo, o PEGRA foi sujeito a procedimento de discussão pública de acordo com a regra estatuída no artigo 40.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Não obstante a vigência superveniente à elaboração do PEGRA do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, do conteúdo documental do PEGRA não tem de constar o relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Não obstante, na elaboração do PEGRA foi realizada uma avaliação ambiental preliminar e avaliadas as respectivas incidências ambientais. A não exigência da realização de avaliação ambiental e elaboração do consequente relatório ambiental, segundo o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, decorre do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que constitui a quinta alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Com efeito, neste diploma determina-se que as regras nele estatuídas quanto à necessidade de avaliação ambiental são aplicáveis a instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de elaboração, mas desde que os mesmos não se encontrem à data da respectiva entrada em vigor em fase de discussão pública ou cujo período de discussão pública já tenha decorrido. Ora, o período de discussão pública do PEGRA terminou em Agosto de 2007, pelo que não é legalmente exigível a realização de avaliação ambiental do PEGRA e elaboração do relatório ambiental que da mesma resulta.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), constante do anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de aplicação do PEGRA é o território da Região Autónoma dos Açores e os municípios que nele se integram, unidade territorial dos níveis i, ii e iii, de acordo com o definido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O PEGRA tem a natureza jurídica de plano sectorial e observa o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

Artigo 4.º

Vinculação jurídica

O PEGRA é vinculativo para todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º

Monitorização e avaliação

1 - O Governo Regional, através do departamento com competências em matéria de ambiente, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (ERSERA) adoptam e coordenam entre si as necessárias medidas e acções de monitorização, avaliação e acompanhamento da execução do PEGRA, podendo, para o efeito, ser constituída uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho do membro do Governo com competências em matéria de ambiente.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, deve ser elaborado um relatório de progresso bienal a submeter à apreciação do Conselho de Governo, que determinará os procedimentos inerentes à respectiva divulgação pública, sem prejuízo do regime estabelecido pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um instrumento privilegiado de informação de suporte à revisão ou de introdução de alterações ou de medidas de correcção no PEGRA, o qual deve ponderar o conteúdo material seguinte:

  1. Caracterização e diagnóstico da situação à data de elaboração...

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