Decreto Legislativo Regional N.º 11/2007/A de 22 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/A de 22 de Maio de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/A

de 22 de Maio

Regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco na Região Autónoma dos Açores

A definição de um regime jurídico relativo à utilização de publicidade e de patrocínio de produtos do tabaco parte, necessariamente, da constatação da imperatividade de conseguir um óptimo ponto de equilíbrio entre os interesses em causa, tais sejam os da saúde pública e desenvolvimento turístico.

É esta constatação que também fundamenta as opções consagradas na Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Nesse diploma, muito embora se estabeleça a proibição de publicidade ao tabaco em diversos meios de divulgação, que não a televisão, permite-se o patrocínio de eventos ou actividades por parte das empresas do sector do tabaco desde que não se realizem ou envolvam vários Estados membros ou não tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

Considerando esta como uma boa solução, pretende-se, com o presente, estabelecer um regime jurídico regional que discipline esta matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da publicidade, promoção e patrocínio dos produtos do tabaco na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se à publicidade e promoção dos produtos do tabaco:

a) Na imprensa e noutros meios de comunicação impressos;

b) Na radiodifusão;

c) Nos serviços da sociedade da informação.

2 - Aplica-se, igualmente, ao patrocínio relacionado com o tabaco, incluindo a distribuição gratuita de produtos do tabaco.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Produtos do tabaco» qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja constituído, ainda que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

b) «Publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade...

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