Decreto Legislativo Regional N.º 6/2005/A de 17 de Maio
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A de 17 de Maio de 2005
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A
de 17 de Maio
Transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Considerando que o incentivo a uma boa prática agrícola contribuirá para a melhoria do nível de protecção das águas contra a poluição difusa de origem agrícola;
Considerando que, embora seja necessário para a agricultura utilizar fertilizantes e estrumes azotados, a sua utilização excessiva constitui um risco para o ambiente;
Considerando que as condições de drenagem em certas zonas das bacias hidrográficas as tornam particularmente vulneráveis à poluição azotada, com consequências nefastas para o meio hídrico superficial e subterrâneo, exigindo por esse facto a adopção de medidas especiais de protecção;
Considerando, ainda, a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e a necessidade de clarificar atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) a g) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do presente diploma a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
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«Água subterrânea» toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
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«Água doce» a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável;
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«Composto azotado» qualquer substância que contenha azoto, excluído o azoto molecular gasoso;
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«Animais» todos os animais criados para fins utilitários ou lucrativos;
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«Fertilizante» qualquer substância que contenha um ou mais compostos azotados, utilizada no solo para favorecer o crescimento da vegetação; pode incluir estrume e chorume animal, resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;
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«Fertilizante químico» qualquer fertilizante fabricado industrialmente;
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«Estrume animal» os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
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«Aplicação ao solo» a adição de substâncias ao solo, por espalhamento à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo da superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo;
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«Eutrofização» o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa;
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«Poluição» a descarga no meio aquático, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água;
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«Zonas vulneráveis» as áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.º, nas quais se pratiquem actividades agrícolas susceptíveis de contribuir para a poluição das mesmas.
Artigo 4.º
Águas poluídas ou susceptíveis de poluição e zonas vulneráveis
1 - As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 7.º, de acordo com os critérios definidos no anexo I do presente diploma, bem como as zonas consideradas vulneráveis, são identificadas, por lista, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e de ambiente.
2 - A lista mencionada no número anterior deve ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.
3 - Compete à direcção regional competente em matéria de recursos hídricos notificar a entidade nacional competente da lista referida no n.º 1 e de qualquer alteração que nela venha a ocorrer no prazo de dois meses a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Controlo
1 - A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis é feita mediante:
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A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
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