Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de Junho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 22/2008/M

Cria o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, e aprova a respectiva orgânica

A orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n. 7/2007/M, de 8 de Novembro, prevê a criaçáo da Direcçáo Regional da Saúde e Assuntos Sociais como organismo a dotar de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integrará as atribuiçóes da Direcçáo Regional de Gestáo e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcçáo Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevençáo da Toxicodependência, os quais seráo extintos.

Este novo diploma orgânico representa um esforço acentuado de racionalizaçáo estrutural ditado por razóes de modernizaçáo e simplificaçáo administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência, no quadro de uma reformulaçáo mais vasta que importa operar no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, o referido organismo a criar adoptará a denominaçáo Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM.

Assim, e avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, importa plasmar em diploma com a natureza formal constitucionalmente exigida, a criaçáo do Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, como organismo da administraçáo indirecta da Regiáo, com funçóes de administraçáo dos recursos humanos, mate-

riais e financeiros do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administraçáo directa e indirecta da SRAS e de definiçáo e implementaçáo de políticas, normalizaçáo, regulamentaçáo, planeamento e avaliaçáo em saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 227. e no n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea i) do n. 1 do artigo 37., na alínea qq) do artigo 40. e no n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n. 2 do artigo 29. do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto legislativo regional cria o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, e aprova a respectiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Serviços extintos

1 - Sáo extintos a Direcçáo Regional de Gestáo e Desenvolvimento dos Recursos, a Direcçáo Regional de Planeamento e Saúde Pública e o Serviço Regional de Prevençáo da Toxicodependência, sucedendo o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, em todos os seus direitos e obrigaçóes.

2 - As referências legais feitas aos serviços extintos consideram -se feitas ao Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM.

Artigo 3.

Transiçáo de pessoal, concursos pendentes e estágios

1 - O pessoal do quadro dos serviços extintos transita para o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, mantendo -se o respectivo regime de origem e os correspondentes quadros de pessoal, como regime transitório, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem, nos termos da lei.

2 - Os concursos pendentes e os estágios em curso nos serviços extintos mantêm -se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura de concurso, nos lugares dos quadros a que se refere o número anterior.

Artigo 4.

Laboratório de Saúde Pública

1 - O Laboratório de Saúde Pública, a que se refere o artigo 1., n. 1, do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a integrar o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM.

2 - O pessoal em exercício de funçóes no Laboratório de Saúde Pública, à data de entrada em vigor do presente diploma, em regime de direito público ou privado, transita para o Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM...

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