Decreto Legislativo Regional n.º 14/2008/A, de 11 de Junho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 14/2008/A

Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas

O alcoolismo e o início precoce no consumo de bebidas alcoólicas sáo um grave problema de saúde pública no nosso País e nos Açores.

Os jovens consomem cada vez mais álcool e em formas rapidamente intoxicantes. O álcool é uma das principais causas de morte em Portugal. Mesmo as clientelas mais

jovens, no segmento dos 12-13 anos, sáo atraídas por bebidas que combinam álcool com leite e sumos, especial-mente desenhadas para impelir ao consumo de álcool, o que constitui factor de especial preocupaçáo.

O combate à iniciaçáo precoce ao consumo regular de bebidas alcoólicas por parte dos jovens é o principal factor crítico do sucesso do combate ao alcoolismo em geral.

Os instrumentos de planeamento e o quadro legal em particular com a publicaçáo do Decreto-Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, ainda náo permitiram atingir os objectivos propostos, sobretudo quando se considera a necessidade do incremento à fiscalizaçáo da venda e consumo de álcool por menores de 16 anos.

3420 O combate aos problemas associados ao consumo do álcool implica uma intervençáo integrada com medidas de natureza diversa, nos domínios cultural, educativo e de saúde pública.

Náo há, todavia, prevençáo e sensibilizaçáo eficazes se náo forem combinadas com repressáo efectiva dos comportamentos ilícitos. Isso mesmo resulta das experiências doutros países e regióes, bem como dos estudos que, reconhecendo embora a indispensabilidade de medidas de sensibilizaçáo e educaçáo para a saúde, evidenciam a sua baixa eficácia e a lentidáo dos seus efeitos, se desacompanhadas de medidas de efectiva regulaçáo da venda e consumo de álcool.

Os Açores constituem um espaço onde importa potenciar a acçáo dos poderes públicos e garantir resultados visíveis no curto prazo.

O presente diploma opta por reunir num só normativo todo o regime jurídico sobre a regulaçáo da venda e consumo de bebidas alcoólicas e constitui um compromisso político de combate na prevençáo do consumo precoce e excessivo de bebidas alcoólicas por parte dos jovens, constituindo um sinal claro de intransigência perante práticas abusivas e ilícitas, com o incremento das acçóes de fiscalizaçáo.

Amplia-se e clarifica-se o controlo da publicidade de bebidas alcoólicas, sobretudo quando os jovens constituírem o público-alvo, reforçando-se as sançóes a todas as formas de patrocínio ilícito.

Sáo agravadas as sançóes pecuniárias para os comportamentos ilícitos, especialmente para os casos de reincidência e práticas sistemáticas ou reiteradas, criando penalizaçóes efectivamente desincentivadoras da venda de bebidas alcoólicas a jovens.

Altera-se profundamente o quadro sancionatório e instituem-se mecanismos de publicitaçáo, monitorizaçáo e controlo dos resultados da aplicaçáo do presente regime jurídico, com o envolvimento institucional da Assembleia Legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.

Definiçáo de bebida alcoólica

Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentaçáo, destilaçáo ou adiçáo, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% volume.

Artigo 3.

Restriçóes à venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibido vender ou colocar à disposiçáo, com objectivos comerciais, bebidas alcoólicas em espaços públicos ou espaços abertos ao público:

  1. A menores de 16 anos;

  2. A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente...

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