Decreto Legislativo Regional N.º 14/2007/A de 25 de Junho
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A de 25 de Junho de 2007
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A
de 25 de Junho
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário
dos diplomas regionais
A publicação, no ano de 2003, do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial, constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais para o governo electrónico.
Ganho o desafio, então, colocado aos agentes e utilizadores do Jornal Oficial, encontra-se o Governo Regional habilitado tecnicamente para ir, de novo, mais além e eliminar a edição em papel do Jornal Oficial;
A desmaterialização de um conjunto de actos administrativos e dos respectivos documentos constituem o presente e o futuro das relações entre administração e cidadão;
Com as competências legislativas ao seu dispor, a Região caminha, decididamente, para a construção de um universo jurídico que assegura a prossecução das novas políticas de modernização administrativa tornando-se uma referência nacional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 -.................................................................................
2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 -..................................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.
2 -.................................................................................
3 -.................................................................................
4 -.................................................................................
Artigo 6.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.
2 -...............................................................................
3 -..............................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 -...............................................................................
2 - (Revogado.)
3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
4 -..............................................................................
5 -..............................................................................
6 -..............................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.
2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.
Artigo 16.º
[...]
1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.
2 -............................................................................
3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.
Artigo 2.º
Adequação à revisão constitucional
Onde se lê no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Representante da República».
Artigo 3.º
Aditamentos
São aditados os artigos 5.º-A e 16.º-A a 16.º-H ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 16.º-A
Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 16.º-B
Arquivo público
A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.
Artigo 16.º-C
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
Artigo 16.º-D
Séries
1 - O Jornal Oficial tem duas séries.
2 - São publicados na 1.ª série:
a) Os decretos legislativos regionais;
b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Os decretos regulamentares regionais;
d) Os decretos do Representante da República para a Região;
e) As resoluções do conselho do Governo Regional;
f) As portarias;
g) Os despachos normativos;
h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
i) As declarações de rectificação.
3 - São publicados na 2.ª série:
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região...
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