Decreto Legislativo Regional N.º 14/2007/A de 25 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A de 25 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A

de 25 de Junho

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário

dos diplomas regionais

A publicação, no ano de 2003, do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial, constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais para o governo electrónico.

Ganho o desafio, então, colocado aos agentes e utilizadores do Jornal Oficial, encontra-se o Governo Regional habilitado tecnicamente para ir, de novo, mais além e eliminar a edição em papel do Jornal Oficial;

A desmaterialização de um conjunto de actos administrativos e dos respectivos documentos constituem o presente e o futuro das relações entre administração e cidadão;

Com as competências legislativas ao seu dispor, a Região caminha, decididamente, para a construção de um universo jurídico que assegura a prossecução das novas políticas de modernização administrativa tornando-se uma referência nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 -.................................................................................

2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 -..................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.

2 -.................................................................................

3 -.................................................................................

4 -.................................................................................

Artigo 6.º

Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.

2 -...............................................................................

3 -..............................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 -...............................................................................

2 - (Revogado.)

3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

4 -..............................................................................

5 -..............................................................................

6 -..............................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.

2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.

Artigo 16.º

[...]

1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.

2 -............................................................................

3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.

4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.

Artigo 2.º

Adequação à revisão constitucional

Onde se lê no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Representante da República».

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados os artigos 5.º-A e 16.º-A a 16.º-H ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º-A

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 16.º-A

Acessibilidade

A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 16.º-B

Arquivo público

A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.

Artigo 16.º-C

Periodicidade

O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

Artigo 16.º-D

Séries

1 - O Jornal Oficial tem duas séries.

2 - São publicados na 1.ª série:

a) Os decretos legislativos regionais;

b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c) Os decretos regulamentares regionais;

d) Os decretos do Representante da República para a Região;

e) As resoluções do conselho do Governo Regional;

f) As portarias;

g) Os despachos normativos;

h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;

i) As declarações de rectificação.

3 - São publicados na 2.ª série:

a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região...

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