Decreto Legislativo Regional N.º 13/2007/A de 5 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A de 5 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A

de 5 de Junho

Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais

O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos regionais.

Trata-se de uma medida de carácter inovatório na Região Autónoma dos Açores e que se insere no pacote de medidas legislativas que se tem vindo a implementar no âmbito regional, designadamente as que respeitam ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional e ao regime jurídico da administração directa.

Neste diploma relativo à administração indirecta da Região, procede-se à criação e enquadramento dos institutos públicos regionais, consagrando-se um conjunto de normas respeitantes aos princípios fundamentais a que devem obedecer, bem como as normas organizativas em que se densificam as regras relativas à composição, nomeação, competências dos conselhos directivos, do fiscal único e do conselho consultivo.

Também se estabelece, no que respeita à sua organização e funcionamento, que os institutos públicos regionais devem ser aprovados mediante decreto regulamentar regional, pautando-se a sua estrutura por um modelo organizacional pouco hierarquizado e flexível, por forma a prosseguir as respectivas atribuições segundo critérios gestionários caracterizados pela racionalidade, eficácia e uma melhor prestação de serviço aos cidadãos.

Consagra-se, ainda, um conjunto de regras relativas à gestão económico-financeira e patrimonial que devem ser prosseguidas pelos institutos públicos regionais, bem como normas que se relacionam com a tutela e superintendência governamentais.

Por fim, e atenta a realidade regional, prevê-se a criação de institutos públicos regionais com organização simplificada, sempre que se verificar uma menor complexidade no funcionamento dos mesmos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

TÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores.

2 - As normas constantes do presente diploma são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente do presente decreto legislativo regional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os institutos públicos e fundações regionais integram a administração indirecta da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Tipologia

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se institutos públicos regionais, independentemente da sua designação, os serviços e fundos da entidade referida no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.

2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.

3 - Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pela Região Autónoma dos Açores não são abrangidas por este diploma, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

TÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 4.º

Conceito

1 - Os institutos públicos regionais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprios.

2 - Os institutos públicos regionais devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos regionais apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:

  1. Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;

  2. Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;

  3. Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

  4. Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

    2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos regionais devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

    Artigo 6.º

    Regime jurídico

    1 - Os institutos públicos regionais regem-se pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.

    2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos regionais, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título IV do presente diploma:

  5. O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;

  6. O regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;

  7. O regime da administração financeira e patrimonial do Estado e da Região;

  8. O regime das empreitadas de obras públicas;

  9. O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

  10. O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

  11. O regime da responsabilidade civil do Estado;

  12. As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;

  13. O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

    Artigo 7.º

    Departamento regional da tutela

    1 - Cada instituto está adstrito a um departamento regional, abreviadamente designado como secretaria regional da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.

    2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público regional ser repartida ou partilhada por mais de um membro do Governo Regional, aquele considera-se adstrito ao departamento regional cujo membro do Governo Regional sobre ele exerça poderes de superintendência.

    Artigo 8.º

    Fins

    1 - Os institutos públicos regionais só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo Regional.

    2 - Os institutos públicos regionais não podem ser criados para:

  14. Desenvolver actividades que nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores devam ser desempenhadas por organismos da administração directa da Região Autónoma dos Açores;

  15. Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.

    3 - Cada instituto público regional só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

    Artigo 9.º

    Formas de criação

    1 - Os institutos públicos regionais são criados por decreto legislativo regional.

    2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.

    3 - Os institutos públicos regionais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

    Artigo 10.º

    Requisitos e processos de criação

    1 - A criação de institutos públicos regionais obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

  16. Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;

  17. Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo Regional, para a prossecução das atribuições em causa;

  18. Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;

  19. Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

    2 - A criação de um instituto público regional será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

    Artigo 11.º

    Avaliação

    Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental da Região, bem como todas as outras normas constantes dos diplomas que aprovam e executam os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público regional, a...

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