Decreto Legislativo Regional N.º 23/2004/A de 29 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/A de 29 de Junho de 2004

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro).

O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que consagrou os apoios a conceder pelo Governo Regional às vítimas da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, veio permitir aos agregados familiares arrendatários e comodatários de imóveis sinistrados o acesso aos apoios destinados à aquisição e construção de habitação. No entanto, as contingências do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico e a inflação que aí se verificou ao nível dos preços de venda quer do património construído quer dos solos aptos para a construção, a que não são alheias um conjunto de restrições impostas à edificação por razões ou condicionalismos de natureza preventiva, ambiental e urbanística, fizeram com que alguns destes agregados familiares, detentores de menores recursos, ficassem impossibilitados de construir as suas habitações com os apoios a que legitimamente se candidataram, por incapacidade económico-financeira para adquirir o solo necessário para o efeito. Impõe-se, por isso, a adopção de medidas que contrariem estes constrangimentos, os quais constituem um entrave à consecução dos objectivos visados pelo próprio Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, ou seja, a resolução dos problemas habitacionais das populações sinistradas, especialmente as de menores recursos, garantindo-lhes o acesso a uma habitação condigna. Deste modo, em complemento dos apoios já instituídos, pretende-se com o presente diploma conferir aos arrendatários e aos comodatários, integrados na classe I, que não sejam proprietários de solos com aptidão para a construção de habitação, a possibilidade de beneficiarem de uma comparticipação financeira a fundo perdido destinada à aquisição de um solo apto para esse fim, determinada em função do rendimento per capita do agregado familiar, ou da cedência de um prédio ou fracção autónoma destinado à habitação, mediante o pagamento do custo do terreno infra-estruturado correspondente, a realizar em prestações mensais constantes, sem retribuição de juros, pelo período máximo de 20 anos. Por fim, prevêem-se um conjunto de novas obrigações e sanções para os beneficiários dos apoios ora instituídos, tendo em vista assegurar a aplicação efectiva destes últimos ao fim a que se destinam. A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO IPrincípios geraisArtigo 1.ºAlterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro

1 - Os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 16.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.ºConceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:a) ...b) ...c) ...d) ...e) ...f) ...g) ...h) ...i) ...j) ...k) ...l) ...m) ...n) ...o) ...p) 'Solo apto para construção' o que permite a construção da habitação considerada para efeitos da determinação do apoio.

Artigo 7.ºArrendamentos e comodatos

1 - ...2 - Desde que incluídos na classe I, os arrendatários e os comodatários que, comprovadamente, não sejam proprietários de solos com aptidão para a construção da habitação correspondente ao apoio de que são beneficiários nos termos do presente diploma poderão ainda aceder aos seguintes apoios: a) Comparticipação financeira a fundo perdido destinada a aquisição de solo apto para construção; b) Cedência de prédio ou fracção autónoma destinado à habitação.3 - O apoio previsto na alínea b) do número anterior pode ter por objecto prédios ou fracções autónomas já construídos ou a construir e não é acumulável com qualquer outro previsto no presente diploma. 4 - Para a realização do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o Governo Regional pode adquirir prédios ou fracções autónomas devolutos e, se necessário for, dotá-los das adequadas condições de habitabilidade.

Artigo 10.ºLimites dos apoios

1 - ...a) Nos casos de aquisição ou construção, (euro) 448,92 por metro quadrado, com as especificidades constantes do quadro do artigo 8.º; b) Nos casos de reconstrução e reabilitação, (euro) 448,92 por metro quadrado, de harmonia com um orçamento aprovado pelos serviços competentes do Governo Regional; c) No caso de reparações, (euro) 14963,94.2 - ...3 - ...

Artigo 16.ºÓnus de inalienabilidade

As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos, a contar, consoante o caso, da conclusão das obras, da celebração da escritura pública de aquisição ou do auto de cessão.

Artigo 17.ºLevantamento do ónus de inalienabilidade

1 - ...2 - ...a) ...b) ...c) ...3 - ...4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o levantamento do ónus de inalienabilidade que recaia sobre prédio ou fracção autónoma, cedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, fica condicionado ao pagamento integral da quantia devida pelo terreno infra-estruturado.

2 - São inseridas no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, as seguintes epígrafes:

Capítulo I

Princípios geraisArtigo 1.º

Objecto;

[...]Capítulo II - Tipologia dos apoios;Artigo 3.º - Apoios;Artigo 4.º - Determinação da classe de apoio;Artigo 5.º - Bonificação de juros;Artigo 6.º - Aquisição ou construção excepcional de habitação;Artigo 8.º - Área e tipologia das habitações;Artigo 9.º - Deduções aos montantes comparticipados;[...]Capítulo III - Processo de candidatura;Secção I - Regime geral;Artigo 11.º - Avaliação;Artigo 12.º - Projecto;Artigo 13.º - Candidatura;Artigo 14.º - Comunicação da decisão;Secção II - Arrendatários e comodatários;[...]Capítulo IV - Obrigações dos beneficiários;Artigo 15.º - Afectação da habitação;Artigo 18.º - Reembolso da comparticipação e da bonificação;Artigo 19.º - Registo do ónus;Capítulo V - Disposições finais;Artigo 20.º - Apoio técnico;Artigo 21.º - Falsas declarações;Artigo 22.º - Regulamentação.

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de SetembroSão aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 19.º-A e 21.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.º-AComparticipação em solos sem aptidão para a construção

1 - O valor da comparticipação financeira referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º é de: a) (euro) 20000, para os agregados familiares com um rendimento per capita inferior ou igual a 0,5 o. m. n.; b) (euro) 17500, para os agregados familiares com um rendimento per capita superior a 0,5 e inferior ou igual a 1 o. m. n.; c) (euro) 15000, para os agregados familiares com um rendimento per capita superior a 1 o. m. n. 2 - A comparticipação financeira prevista no número anterior não poderá exceder o valor de aquisição do bem, nem o que resultar da avaliação efectuada ao mesmo pelos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições na área da habitação, e só será disponibilizada ao beneficiário no momento da outorga da escritura de compra e venda.

Artigo 7.º-BCedência de prédio ou fracção autónoma a arrendatários ou comodatários

1 - Os arrendatários e os comodatários que beneficiarem do apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º terão de suportar o custo do terreno infra-estruturado correspondente, o qual, no caso de fracção autónoma, será calculado em função da permilagem que a esta for atribuída. 2 - Nos casos de cedência de habitações já construídas, o custo do terreno infra-estruturado será fixado por avaliação dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 7.º-A. 3 - O custo do terreno infra-estruturado será pago em prestações mensais constantes, sem retribuição de juros, por um período de 20 anos, ou por um período inferior desde que requerido pelo cessionário. 4 - As prestações referidas no número anterior vencem-se no 1.º dia útil do mês a que respeitam, sendo o seu pagamento efectuado no local e pelo modo fixado pelo cedente. 5 - Sempre que o pagamento seja feito por débito do respectivo quantitativo na conta bancária do cessionário, é dispensada a emissão de recibo, desde que a entidade cedente e a data do pagamento se mostrem identificadas no extracto em uso na instituição de crédito correspondente. 6 - A falta de pagamento das prestações pelo cessionário no prazo contratualmente fixado dá lugar ao pagamento de juros de mora à taxa que esteja em vigor para as dívidas de natureza fiscal. 7 - As minutas dos autos de cessão são aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação. 8 - Os autos de cessão são outorgados pelo membro do Governo Regional referido no número anterior, ou por quem este entender delegar tal competência. 9 - O auto de cessão constitui título bastante para a realização dos registos necessários. 10 - Em caso de falecimento do cessionário, constitui encargo da herança a obrigação do pagamento da quantia que ainda estiver em dívida.

Artigo 14.º-AFormalização da candidatura

1 - Os arrendatários e os comodatários que pretendam aceder ao apoio previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º terão de o requerer junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições na área da habitação, sediados nas ilhas do Faial e do Pico. 2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com a seguinte...

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