Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 15/2007/A

Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, procedeu à adaptaçáo à Regiáo Autónoma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro (cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas) e instituiu o regime jurídico da classificaçáo, gestáo e administraçáo das áreas protegidas nos Açores.

No entanto, a actual proliferaçáo de figuras legais de protecçáo de áreas com interesse para a conservaçáo da natureza, nomeadamente a diversidade de situaçóes resultantes da implementaçáo da Rede Natura 2000 e a necessidade de adoptar um modelo de classificaçáo assente em critérios de gestáo que uniformizem a diver-sidade de designaçóes das áreas classificadas na Regiáo e concentrem competências numa unidade territorial de ilha enquanto unidade base de gestáo, condensada num único órgáo de gestáo, conduziram à necessidade da presente revisáo da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

A abordagem agora realizada, onde a classificaçáo e reclassificaçáo das áreas protegidas assenta num modelo de gestáo, tem como objectivo o estabelecimento de categorias de classificaçáo que enquadrem a uniformizaçáo e compatibilizaçáo das áreas protegidas adoptadas e promovidas pela The World Conservation Union (IUCN), a mais importante organizaçáo internacional dedicada à conservaçáo da natureza, cujos objectivos sáo, entre outros, estimular e apoiar as sociedades mun-diais a conservar a biodiversidade do meio ambiente e assegurar que a utilizaçáo dos recursos naturais seja feita de modo equitativo e ecologicamente sustentável.

O modelo estabelecido pelo presente diploma permite ainda desenvolver o conceito de rede ecológica coerente, em detrimento de unidades de gestáo isoladas, para além de possibilitar o estabelecimento de um elevado nível de identificaçáo entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais, paisagísticos ou culturais, e o nível estatutário atribuído às áreas protegidas. Este modelo segue as orientaçóes científicas internacionais na classificaçáo e gestáo de áreas protegidas. à IUCN, dependente da UNEP (Programa Ambiental das Naçóes Unidas), compete também estabelecer as condiçóes e os modelos de referência para a classificaçáo e gestáo de áreas com elevado valor natural, seguindo este modelo as orientaçóes definidas pela organizaçáo no documento IUCN «Guidelines for protected area management categories», redigido pela World Conservation Union em Gland, 1994.

Importa ainda salientar que a classificaçáo das áreas protegidas dos Açores, até agora vigente, náo é, de todo, esclarecedora quanto aos objectivos de preservaçáo e de gestáo que preconiza, nem se coaduna com o grau de naturalidade dos ecossistemas presentes. Note-se, a título de mero exemplo, que a figura de «reserva natural» abrange espaços classificados pelos mais diversos motivos, marcados ainda por índices de naturalidade bastante diferenciados.

A opçáo por um sistema de classificaçáo do tipo assumido permitirá acautelar as necessárias e desejáveis compatibilidades e sinergias com as actividades humanas, passivas ou activas, decorrentes no espaço das áreas protegidas, particularmente ao nível da exploraçáo e utilizaçáo de recursos naturais ou da fruiçáo desses espaços.

A forma como a conservaçáo e o uso destes espaços sáo compatibilizados é a verdadeira base dos objectivos de gestáo estabelecidos pela IUCN.

Neste contexto, a revisáo da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores constitui um passo significativo no reconhecimento internacional dos valores naturais e paisagísticos da Regiáo, uma afirmaçáo da identidade e valor de cada área protegida globalmente reconhecida e uma mais-valia na racionalizaçáo da gestáo e na uniformizaçáo do actual quadro de definiçóes de áreas protegidas nos Açores.

A criaçáo e a reclassificaçáo das áreas integradas na Rede de Áreas Protegidas da Regiáo Autónoma dos Açores conduziráo ao reconhecimento internacional dos valores conservacionistas, paisagísticos e científicos dos Açores.

A aplicaçáo do sistema da IUCN nos Açores traduz-se na uniformizaçáo das designaçóes existentes, respeitando a nomenclatura da IUCN, e, considerando as especificidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas, na criaçáo de um único órgáo com competências de gestáo/administraçáo ao nível de cada ilha.

Desse modo, o presente diploma consagra uma classificaçáo que corresponde às categorias IUCN I, II, III, IV, V e VI, que se encontram definidas no documento IUCN «1994 - Guidelines for protected area management categories IUCN - The World Conservation Union», Gland. Assim, a reserva natural integral corresponde à categoria I da IUCN, o parque nacional à categoria II, o monumento natural à categoria III, a área protegida para gestáo de habitats ou espécies à catego-

ria IV, a área de paisagem protegida à categoria V e a área protegida para gestáo de recursos à categoria VI.

Destaca-se ainda o reagrupamento das áreas protegidas e classificadas, vizinhas ou sobrepostas, em manchas territorialmente contíguas e com uma classificaçáo clara, tendo como consequência uma gestáo mais eficaz e eficiente dos espaços protegidos da Regiáo Autónoma dos Açores.

A finalizar, é de referir que com o regime jurídico definido pelo presente diploma se consegue operacionalizar o conceito de rede fundamental de conservaçáo da natureza, que, apesar de ser uma noçáo muito abrangente, promove uma visáo integrada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de protecçáo e gestáo.

Assim e em desenvolvimento dos princípios plasma-dos na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.o 13/2002, de 19 de Fevereiro), a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à revisáo da Rede Regional de Áreas Protegidas da Regiáo Autónoma dos Açores e determina a reclassificaçáo das áreas protegidas existentes.

2 - A Rede Regional de Áreas Protegidas da Regiáo Autónoma dos Açores concretiza, na Regiáo, a classificaçáo adoptada pela Uniáo Internacional para a Conservaçáo da Natureza (IUCN) adaptando-a às particularidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas do território do arquipélago dos Açores.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1 - Constituem objectivos gerais da Rede Regional de Áreas Protegidas da Regiáo Autónoma dos Açores, os seguintes:

  1. Alcançar a afirmaçáo da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha; b) Estabelecer mecanismos de conservaçáo, preservaçáo e de gestáo dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores; c) Contribuir para a constituiçáo de uma rede fundamental de conservaçáo da natureza que articule os diversos regimes de protecçáo e salvaguarda de recursos e valores naturais; d) Criar unidades de gestáo das áreas protegidas ao nível de cada ilha.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objectivos de gestáo:

  2. Promover e gerir, racionalmente, os recursos e valores naturais e culturais;

    4036 b) Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervençóes artificiais susceptíveis de as degradar; c) Promover o conhecimento, a monitorizaçáo, a conservaçáo e a divulgaçáo dos valores ambientais nelas existentes; d)...

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