Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 05 de Junho de 2007
Decreto Legislativo Regional n.o 13/2007/A
Regime jurídico dos institutos públicos e fundaçóes regionais
O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos regionais.
Trata-se de uma medida de carácter inovatório na Regiáo Autónoma dos Açores e que se insere no pacote de medidas legislativas que se tem vindo a implementar no âmbito regional, designadamente as que respeitam ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administraçáo regional e ao regime jurídico da administraçáo directa.
Neste diploma relativo à administraçáo indirecta da Regiáo, procede-se à criaçáo e enquadramento dos institutos públicos regionais, consagrando-se um conjunto de normas respeitantes aos princípios fundamentais a que devem obedecer, bem como as normas organizativas em que se densificam as regras relativas à composiçáo, nomeaçáo, competências dos conselhos directivos, do fiscal único e do conselho consultivo.
Também se estabelece, no que respeita à sua organizaçáo e funcionamento, que os institutos públicos regionais devem ser aprovados mediante decreto regulamentar regional, pautando-se a sua estrutura por um modelo organizacional pouco hierarquizado e flexível, por forma a prosseguir as respectivas atribuiçóessegundo critérios gestionários caracterizados pela racionalidade, eficácia e uma melhor prestaçáo de serviço aos cidadáos.
Consagra-se, ainda, um conjunto de regras relativas à gestáo económico-financeira e patrimonial que devem ser prosseguidas pelos institutos públicos regionais, bem como normas que se relacionam com a tutela e superintendência governamentais.
Por fim, e atenta a realidade regional, prevê-se a criaçáo de institutos públicos regionais com organizaçáo simplificada, sempre que se verificar uma menor complexidade no funcionamento dos mesmos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1
do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicaçáo Artigo 1.o
Objecto
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos e fundaçóes regionais da Regiáo Autónoma dos Açores.
2 - As normas constantes do presente diploma sáo de aplicaçáo imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente do presente decreto legislativo regional.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - Os institutos públicos e fundaçóes regionais inte-gram a administraçáo indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores.
2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos e fundaçóes regionais da Regiáo Autónoma dos Açores.
Artigo 3.o
Tipologia
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se institutos públicos regionais, independentemente da sua designaçáo, os serviços e fundos da entidade referida no artigo 2.o, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundaçóes públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigaçóes e posiçóes contratuais do instituto afectos em determinado local à produçáo de bens ou à prestaçáo de serviços no quadro das atribuiçóes do instituto.
3 - Náo se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - As sociedades e as associaçóes ou fundaçóes criadas como pessoas colectivas de direito privado pela Regiáo Autónoma dos Açores náo sáo abrangidas por este diploma, devendo essa criaçáo ser sempre auto-rizada por diploma legal.
TÍTULO II Princípios fundamentais Artigo 4.o
Conceito
1 - Os institutos públicos regionais sáo pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgáos e património próprios.
2 - Os institutos públicos regionais devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos regionais apenas dotados de autonomia administrativa.
Artigo 5.o
Princípios de gestáo
1 - Os institutos públicos regionais devem observar os seguintes princípios de gestáo:
-
Prestaçáo de um serviço aos cidadáos com a qualidade exigida por lei; b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluçóes adoptadas para prestar esse serviço; c) Gestáo por objectivos devidamente quantificados e avaliaçáo periódica em funçáo dos resultados; d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestáo pública.
2 - Os órgáos de direcçáo dos institutos públicos regionais devem assegurar que os recursos públicos de que dispóem sáo administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluçóes organizativas e os métodos de actuaçáo que representem o menor custo na prossecuçáo eficaz das atribuiçóes públicas a seu cargo.
Artigo 6.o
Regime jurídico
1 - Os institutos públicos regionais regem-se pelas normas constantes do presente diploma e demais legislaçáo aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos inter-nos.
2 - Sáo, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos regionais, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestáo, mas com as ressalvas estabelecidas no título IV do presente diploma:
-
O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestáo pública, envolvendo o
3726 exercício de poderes de autoridade, a gestáo da funçáo pública ou do domínio público, ou a aplicaçáo de outros regimes jurídico-administrativos;
-
O regime jurídico da funçáo pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;
-
O regime da administraçáo financeira e patrimonial do Estado e da Regiáo;
-
O regime das empreitadas de obras públicas; e) O regime da realizaçáo de despesas públicas e da contrataçáo pública;
-
O regime das incompatibilidades de cargos públicos; g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
-
As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
-
O regime de jurisdiçáo e controlo financeiro do
Tribunal de Contas.
Artigo 7.o
Departamento regional da tutela
1 - Cada instituto está adstrito a um departamento regional, abreviadamente designado como secretaria regional da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público regional ser repartida ou partilhada por mais de um membro do Governo Regional, aquele considera-se adstrito ao departamento regional cujo membro do Governo Regional sobre ele exerça poderes de superintendência.
Artigo 8.o
Fins
1 - Os institutos públicos regionais só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuiçóes que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produçáo de bens e da prestaçáo de serviços, a necessidade de uma gestáo náo submetida à direcçáo do Governo Regional.
2 - Os institutos públicos regionais náo podem ser criados para:
-
Desenvolver actividades que nos termos da Constituiçáo e do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores devam ser desempenhadas por organismos da administraçáo directa da Regiáo Autónoma dos Açores; b) Personificar serviços de estudo e concepçáo ou serviços de coordenaçáo, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
3 - Cada instituto público regional só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criaçáo.
Artigo 9.o
Formas de criaçáo
1 - Os institutos públicos regionais sáo criados por decreto legislativo regional.
2 - O diploma que proceder à criaçáo de um instituto ou lei orgânica define a sua designaçáo, sede e jurisdiçáo territorial, fins ou atribuiçóes, membro do Governo Regional da tutela, a opçáo do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposiçóes legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias náo reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - Os institutos públicos regionais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalaçáo, nos termos da lei geral.
Artigo 10.o
Requisitos e processos de criaçáo
1 - A criaçáo de institutos públicos regionais obedece cumulativamente à verificaçáo dos seguintes requisitos:
-
Necessidade de criaçáo de um novo organismo para consecuçáo dos objectivos visados; b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcçáo do Governo Regional, para a prossecuçáo das atribuiçóes em causa; c) Condiçóes financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
-
Se for caso disso, condiçóes estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.
2 - A criaçáo de um instituto público regional será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicaçóes financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
Artigo 11.o
Avaliaçáo
Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental da Regiáo, bem como todas as outras normas constantes dos diplomas que aprovam e executam os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma avaliaçáo do grau de cumprimento da missáo e dos objectivos de cada instituto público regional, a realizar por auditores externos ou por órgáos de controlo oficiais.
Artigo 12.o
Estatutos
1 - Os estatutos sáo...
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