Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 05 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 13/2007/A

Regime jurídico dos institutos públicos e fundaçóes regionais

O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos regionais.

Trata-se de uma medida de carácter inovatório na Regiáo Autónoma dos Açores e que se insere no pacote de medidas legislativas que se tem vindo a implementar no âmbito regional, designadamente as que respeitam ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administraçáo regional e ao regime jurídico da administraçáo directa.

Neste diploma relativo à administraçáo indirecta da Regiáo, procede-se à criaçáo e enquadramento dos institutos públicos regionais, consagrando-se um conjunto de normas respeitantes aos princípios fundamentais a que devem obedecer, bem como as normas organizativas em que se densificam as regras relativas à composiçáo, nomeaçáo, competências dos conselhos directivos, do fiscal único e do conselho consultivo.

Também se estabelece, no que respeita à sua organizaçáo e funcionamento, que os institutos públicos regionais devem ser aprovados mediante decreto regulamentar regional, pautando-se a sua estrutura por um modelo organizacional pouco hierarquizado e flexível, por forma a prosseguir as respectivas atribuiçóessegundo critérios gestionários caracterizados pela racionalidade, eficácia e uma melhor prestaçáo de serviço aos cidadáos.

Consagra-se, ainda, um conjunto de regras relativas à gestáo económico-financeira e patrimonial que devem ser prosseguidas pelos institutos públicos regionais, bem como normas que se relacionam com a tutela e superintendência governamentais.

Por fim, e atenta a realidade regional, prevê-se a criaçáo de institutos públicos regionais com organizaçáo simplificada, sempre que se verificar uma menor complexidade no funcionamento dos mesmos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicaçáo Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos e fundaçóes regionais da Regiáo Autónoma dos Açores.

2 - As normas constantes do presente diploma sáo de aplicaçáo imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente do presente decreto legislativo regional.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - Os institutos públicos e fundaçóes regionais inte-gram a administraçáo indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos e fundaçóes regionais da Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 3.o

Tipologia

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se institutos públicos regionais, independentemente da sua designaçáo, os serviços e fundos da entidade referida no artigo 2.o, quando dotados de personalidade jurídica.

2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundaçóes públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigaçóes e posiçóes contratuais do instituto afectos em determinado local à produçáo de bens ou à prestaçáo de serviços no quadro das atribuiçóes do instituto.

3 - Náo se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

4 - As sociedades e as associaçóes ou fundaçóes criadas como pessoas colectivas de direito privado pela Regiáo Autónoma dos Açores náo sáo abrangidas por este diploma, devendo essa criaçáo ser sempre auto-rizada por diploma legal.

TÍTULO II Princípios fundamentais Artigo 4.o

Conceito

1 - Os institutos públicos regionais sáo pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgáos e património próprios.

2 - Os institutos públicos regionais devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos regionais apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.o

Princípios de gestáo

1 - Os institutos públicos regionais devem observar os seguintes princípios de gestáo:

  1. Prestaçáo de um serviço aos cidadáos com a qualidade exigida por lei; b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluçóes adoptadas para prestar esse serviço; c) Gestáo por objectivos devidamente quantificados e avaliaçáo periódica em funçáo dos resultados; d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestáo pública.

    2 - Os órgáos de direcçáo dos institutos públicos regionais devem assegurar que os recursos públicos de que dispóem sáo administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluçóes organizativas e os métodos de actuaçáo que representem o menor custo na prossecuçáo eficaz das atribuiçóes públicas a seu cargo.

    Artigo 6.o

    Regime jurídico

    1 - Os institutos públicos regionais regem-se pelas normas constantes do presente diploma e demais legislaçáo aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos inter-nos.

    2 - Sáo, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos regionais, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestáo, mas com as ressalvas estabelecidas no título IV do presente diploma:

  2. O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestáo pública, envolvendo o

    3726 exercício de poderes de autoridade, a gestáo da funçáo pública ou do domínio público, ou a aplicaçáo de outros regimes jurídico-administrativos;

  3. O regime jurídico da funçáo pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;

  4. O regime da administraçáo financeira e patrimonial do Estado e da Regiáo;

  5. O regime das empreitadas de obras públicas; e) O regime da realizaçáo de despesas públicas e da contrataçáo pública;

  6. O regime das incompatibilidades de cargos públicos; g) O regime da responsabilidade civil do Estado;

  7. As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;

  8. O regime de jurisdiçáo e controlo financeiro do

    Tribunal de Contas.

    Artigo 7.o

    Departamento regional da tutela

    1 - Cada instituto está adstrito a um departamento regional, abreviadamente designado como secretaria regional da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.

    2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público regional ser repartida ou partilhada por mais de um membro do Governo Regional, aquele considera-se adstrito ao departamento regional cujo membro do Governo Regional sobre ele exerça poderes de superintendência.

    Artigo 8.o

    Fins

    1 - Os institutos públicos regionais só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuiçóes que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produçáo de bens e da prestaçáo de serviços, a necessidade de uma gestáo náo submetida à direcçáo do Governo Regional.

    2 - Os institutos públicos regionais náo podem ser criados para:

  9. Desenvolver actividades que nos termos da Constituiçáo e do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores devam ser desempenhadas por organismos da administraçáo directa da Regiáo Autónoma dos Açores; b) Personificar serviços de estudo e concepçáo ou serviços de coordenaçáo, apoio e controlo de outros serviços administrativos.

    3 - Cada instituto público regional só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criaçáo.

    Artigo 9.o

    Formas de criaçáo

    1 - Os institutos públicos regionais sáo criados por decreto legislativo regional.

    2 - O diploma que proceder à criaçáo de um instituto ou lei orgânica define a sua designaçáo, sede e jurisdiçáo territorial, fins ou atribuiçóes, membro do Governo Regional da tutela, a opçáo do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposiçóes legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias náo reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.

    3 - Os institutos públicos regionais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalaçáo, nos termos da lei geral.

    Artigo 10.o

    Requisitos e processos de criaçáo

    1 - A criaçáo de institutos públicos regionais obedece cumulativamente à verificaçáo dos seguintes requisitos:

  10. Necessidade de criaçáo de um novo organismo para consecuçáo dos objectivos visados; b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcçáo do Governo Regional, para a prossecuçáo das atribuiçóes em causa; c) Condiçóes financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;

  11. Se for caso disso, condiçóes estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

    2 - A criaçáo de um instituto público regional será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicaçóes financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

    Artigo 11.o

    Avaliaçáo

    Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental da Regiáo, bem como todas as outras normas constantes dos diplomas que aprovam e executam os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma avaliaçáo do grau de cumprimento da missáo e dos objectivos de cada instituto público regional, a realizar por auditores externos ou por órgáos de controlo oficiais.

    Artigo 12.o

    Estatutos

    1 - Os estatutos sáo...

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