Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 05 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 12/2007/A

Regime jurídico da revelaçáo e aproveitamento de massas minerais na Regiáo Autónoma dos Açores

Considerando que a reduzida área do território insular, a sua dispersáo geográfica e a natureza dos recursos vulcânicos impóem um tratamento diferenciado à revelaçáo e ao aproveitamento de massas minerais na Regiáo Autónoma dos Açores;

Considerando que sáo necessárias medidas que pros-perem uma maior maximizaçáo do aproveitamento dos recursos minerais, que reduzam os impactes ambientais negativos decorrentes desta actividade e que velem pela melhor integraçáo das áreas exploradas no meio envolvente;

Considerando o espírito da comunicaçáo da Comissáo de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoçáo do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva náo energética da UE, procurando prevenir situaçóes de pedreiras abandonadas e náo reabilitadase visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico da revelaçáo e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploraçáo, na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Anexos de pedreira» as instalaçóes e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploraçáo de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutençáo dos meios mecânicos utilizados, as instalaçóes para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva; b) «Áreas classificadas» as áreas que sáo consideradas de particular interesse para a conservaçáo da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservaçáo e zonas de protecçáo especial criadas nos termos da legislaçáo em vigor; c) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploraçáo e ou só de exploraçáo; d) «Entidade competente pela aprovaçáo do PARP» a direcçáo regional com competência em matéria de ambiente; e) «Entidades competentes pela aprovaçáo do plano de pedreira» a direcçáo regional com competência em matéria de indústria e a entidade competente pela aprovaçáo do PARP; f) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e direcçáo regional com competência em matéria de indústria; g) «Explorador» o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploraçáo; h) «Licença de exploraçáo» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condiçóes de licença; i) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condiçóes de licença; j) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais náo qualificadas legalmente como depósito mineral; l) «Pedreira» o conjunto formado pela área de extracçáo e zonas de defesa, pelos depósitos de massas mine-rais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

m) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploraçáo, que têm por fim o dimensionamento, a determinaçáo das características e a avaliaçáo do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I deste diploma; n) «Plano ambiental e de recuperaçáo paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de soluçáo para o encerramento e a recuperaçáo paisagística das áreas exploradas; o) «Plano de lavra» o documento técnico contendo a descriçáo do método de exploraçáo: desmonte, sistemas de extracçáo e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalizaçáo e de esgotos; p) «Plano de pedreira» o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.o;

q) «Profundidade das escavaçóes» a diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e a cota de fundo de exploraçáo.

Artigo 3.o

Tipologia de exploraçóes

1 - Para efeitos do presente diploma, as exploraçóes de massas minerais da Regiáo Autónoma dos Açores podem ser de classe A ou B, dependente do impacte que estas provoquem no ambiente.

2 - Sáo de classe A as exploraçóes de massas mine-rais maiores que 5 ha de área ou que náo se compreendam nas condicionantes fixadas no número seguinte.

3 - Sáo de classe B as exploraçóes de massas minerais a céu aberto que:

a) Náo utilizem explosivos; b) Náo utilizem sistema de britagem; c) Náo utilizem sistema de fabricaçáo de misturas betuminosas; d) Náo excedam uma profundidade de escavaçáo de 10 m; e) Náo excedam 15 trabalhadores ao serviço; f) Náo excedam a potência de meios mecânicos utilizados na exploraçáo - 368 kW.

Artigo 4.o

Cativaçáo de áreas

A cativaçáo da área em que se localizem massas mine-rais de relevante interesse para a economia regional efectua-se mediante resoluçáo do Governo Regional que refira:

a) A localizaçáo e os limites da área cativa; b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer; c) As eventuais compensaçóes devidas à Regiáo como contrapartidas da exploraçáo; d) Os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploraçáo de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploraçáo.

3706 CAPÍTULO II

Das relaçóes com terceiros

Artigo 5.o

Zonas de defesa

1 - Sem prejuízo de ser vedada a exploraçáo de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalaçóes, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam definidos, as zonas de defesa devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativaçáo e, na falta desta, as constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional.

2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretenda implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira.

Artigo 6.o

Zonas especiais de defesa

1 - Devem ser ainda definidas, por resoluçáo do Governo Regional, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecçáo, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploraçáo de pedreiras.

2 - A resoluçáo a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploraçáo de pedreiras ou as condiçóes a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Até à publicaçáo da resoluçáo a que se referem os números anteriores, as entidades competentes pela aprovaçáo do plano de pedreira poderáo ordenar a suspensáo dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.

4 - As zonas especiais de defesa teráo em conta as distâncias constantes do anexo II do presente decreto legislativo regional, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico aprovado pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de indústria e ambiente, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecçáo da obra ou sítio em questáo.

5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitaçáo prevista nos números anteriores será sempre precedida de audiçáo dos exploradores das pedreiras eventual-mente afectados e determina o pagamento de justa indemnizaçáo pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 7.o

Substâncias extraídas para obras públicas

1 - Quando necessário para a realizaçáo de obras públicas, poderá a administraçáo pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da exploraçáo da mesma, mediante prévia autorizaçáo concedida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de obras públicas.

2 - A aquisiçáo mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razóes de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realizaçáo das obras em causa.

Artigo 8.o

Expropriaçáo

1 - A declaraçáo de utilidade pública para efeitos de expropriaçáo dos terrenos necessários à exploraçáo de massas minerais só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruiçáo desse terreno e se reconheça existir interesse relevante para a economia regional.

2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriaçáo só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:

a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou náo mostrem poder fazê-lo em condiçóes convenientes; b) Neguem a concessáo do consentimento para a sua exploraçáo por outrem ou exijam condiçóes inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 9.o

3 - No caso de expropriaçáo dos terrenos a favor de terceiros, deve o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriaçáo ser operada a seu favor.

Artigo 9.o

Condiçóes para a exploraçáo

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, seráo consideradas inaceitáveis as condiçóes que tornem a exploraçáo da pedreira economicamente inviável quando:

a) A renda pedida pela ocupaçáo de área a...

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