Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 23/2006/A

Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças

A definiçáo de um conjunto de regras básicas de segurança no transporte colectivo de crianças e jovens assume um papel fundamental na protecçáo da faixa etária mais jovem, contribuindo, nessa medida, para reduzir o risco de acidentes de viaçáo.

A adopçáo de medidas especiais aplicáveis a todos os operadores regionais que se destinem a transportar especificamente grupos de crianças e jovens constitui, assim, uma forma de promover condiçóes acrescidas de segurança e qualidade, num segmento de transporte que tem vindo a crescer nos últimos anos.

Neste contexto, procede-se à criaçáo de soluçóes com o objectivo de compatibilizar as regras de segurança com as desejáveis condiçóes de exequibilidade. Tais soluçóes váo desde a introduçáo de regimes de licenciamento para a actividade de transporte colectivo de crianças e jovens, a título principal, até à obrigatoriedade, em alguns casos, da presença de um encarregado, bem como de uso do cinto de segurança e sistemas de retençáo durante a operaçáo de transporte.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e legislaçáo complementar, considera-se:

  1. «Transporte colectivo de crianças» o transporte regular, regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;

  2. «Transporte público» o transporte de passageiros oferecido ao público ou a certas categorias de utentes que, nos termos da alínea seguinte, se náo classifique como particular;

  3. «Transporte particular» o transporte que, ainda que remunerado, assume uma funçáo complementar ou acessória ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, seja ela pessoa singular ou colectiva, e os veículos sejam da propriedade dessa entidade ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locaçáo financeira ou de contrato de locaçáo a longo prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, no caso de pessoa singular;

  4. «Serviços regulares» aqueles que asseguram o transporte de passageiros segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminados e em que podem ser tomados e largados pas-

    4150 sageiros em paragens previamente estabelecidas;

  5. «Serviços regulares especializados» os serviços regulares que apenas asseguram o transporte colectivo de crianças entre o domicílio, ou paragem previamente estabelecida, e o respectivo estabelecimento de ensino;

  6. «Serviços ocasionais» os serviços que asseguram o transporte de grupos de crianças previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador;

  7. «Encarregado» indivíduo maior encarregue da vigilância e acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte colectivo de crianças;

  8. «Documentos de controlo» os documentos exigidos para a realizaçáo de transportes de passageiros pela regulamentaçáo regional, nacional e comunitária ou por convençáo internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente autorizaçóes, contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo.

    2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se contrato de locaçáo a longo prazo o que se celebra por período superior a um ano.

    Artigo 3.o

    Princípio geral

    O transportador colectivo de crianças garante as regras de segurança previstas no presente diploma às crianças transportadas, desde o momento em que estas entrem no veículo até à saída do mesmo.

    CAPÍTULO II

    Regras de segurança

    Artigo 4.o

    Cintos de segurança e sistemas de retençáo

    1 - Todos os lugares dos veículos têm de estar equipados com cintos de segurança, os quais devem ser correctamente utilizados quando os veículos se encontrarem em circulaçáo.

    2 - Pode ser requerida à direcçáo regional com competência em matéria de transportes terrestres a aplicaçáo de um terceiro cinto de segurança adicional em bancos contíguos náo individuais de dois ou três lugares.

    3 - De acordo com o referido no número anterior, o lugar onde estiver aplicado um terceiro cinto de segurança apenas pode ser utilizado por crianças com idade inferior a 12 anos.

    4 - Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a 6 anos devem ser seguras por um sistema de retençáo especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças até aos 12 anos.

    5 - Ficam isentas da obrigaçáo da utilizaçáo de cinto de segurança ou sistema de retençáo as crianças que possuam um atestado médico de isençáo, por razóes graves de saúde, passado pela autoridade de saúde da área de residência.

    Artigo 5.o Lotaçáo

    1 - O número de crianças a transportar nos veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças corresponde ao número de lugares constante da respectiva lotaçáo, sem prejuízo do disposto nos n.os 2e3do artigo anterior.

    2 - As crianças com idade inferior a 12 anos náo podem ser transportadas nos bancos da frente, assim como no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retençáo devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

    3 - O transporte colectivo de crianças náo pode ser efectuado em veículos de dois pisos.

    Artigo 6.o

    Encarregados

    1 - Os veículos pesados de passageiros onde se efectue o transporte colectivo de crianças até aos 12 anos, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.

    2 - O encarregado tem por obrigaçáo o acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte, bem como o auxílio da entrada e saída destas do veículo, assegurando que sáo entregues em segurança no seu destino.

    3 - Em caso de atravessamento da via, compete ao encarregado acompanhar as crianças, usando, para o efeito, colete retrorreflector e raqueta de sinalizaçáo, devidamente homologados.

    4 - O encarregado é responsável pelas...

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