Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/A, de 21 de Junho de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/A Desafectação de terreno do núcleo florestal da Silveira do Pico para instalação de uma zona industrial ligeira O Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/A, de 19 de Julho, que procedeu à desafectação de uma parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, com uma área de 11,80 ha, submetida ao regime florestal parcial obrigatório pelo Decreto-Lei n.º 44 601, de 26 de Setembro de 1962, destinada à instalação de uma zona industrial ligeira (ZIL).

A Câmara Municipal das Lajes do Pico manifesta interesse na desafectação do regime florestal de uma outra parcela de terreno contígua à supramencionada, com uma área de 9,29 ha, destinada ao mesmo fim e que é sua propriedade e não representa qualquer rendimento que possa ser afectado por uma infra-estrutura do tipo da que ora se pretende instalar.

Acresce ainda a importância económica que reveste este empreendimento, com interesse para o desenvolvimento daquele concelho.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É desafectada do regime florestal parcial obrigatório, a que foi sujeita pelo Decreto-Lei n.º 44 601, de 26 de Setembro de 1962, a parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, propriedade da respectiva Câmara Municipal, com a área de 9,29 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, com as seguintes confrontações: a) A norte, com terrenos submetidos ao regime florestal; b) A sul, com terrenos da ZIL; c) A nascente, com o caminho dos Matos de São João; d) A poente, com Leonel Humberto Soares.

2 - A desafectação da parcela de terreno referida no número anterior tem carácter definitivo e destina-se à instalação de uma zona industrial ligeira.

3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no núcleo florestal da Silveira...

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