Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/A, de 29 de Junho de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro).

O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que consagrou os apoios a conceder pelo Governo Regional às vítimas da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, veio permitir aos agregados familiares arrendatários e comodatários de imóveis sinistrados o acesso aos apoios destinados à aquisição e construção de habitação.

No entanto, as contingências do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico e a inflação que aí se verificou ao nível dos preços de venda quer do património construído quer dos solos aptos para a construção, a que não são alheias um conjunto de restrições impostas à edificação por razões ou condicionalismos de natureza preventiva, ambiental e urbanística, fizeram com que alguns destes agregados familiares, detentores de menores recursos, ficassem impossibilitados de construir as suas habitações com os apoios a que legitimamente se candidataram, por incapacidade económico-financeira para adquirir o solo necessário para o efeito.

Impõe-se, por isso, a adopção de medidas que contrariem estes constrangimentos, os quais constituem um entrave à consecução dos objectivos visados pelo próprio Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, ou seja, a resolução dos problemas habitacionais das populações sinistradas, especialmente as de menores recursos, garantindo-lhes o acesso a uma habitação condigna.

Deste modo, em complemento dos apoios já instituídos, pretende-se com o presente diploma conferir aos arrendatários e aos comodatários, integrados na classe I, que não sejam proprietários de solos com aptidão para a construção de habitação, a possibilidade de beneficiarem de uma comparticipação financeira a fundo perdido destinada à aquisição de um solo apto para esse fim, determinada em função do rendimento per capita do agregado familiar, ou da cedência de um prédio ou fracção autónoma destinado à habitação, mediante o pagamento do custo do terreno infra-estruturado correspondente, a realizar em prestações mensais constantes, sem retribuição de juros, pelo período máximo de 20 anos.

Por fim, prevêem-se um conjunto de novas obrigações e sanções para os beneficiários dos apoios ora instituídos, tendo em vista assegurar a aplicação efectiva destes últimos ao fim a que se destinam.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro 1 - Os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 16.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) ............................................................................

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  15. 'Solo apto para construção' o que permite a construção da habitação considerada para efeitos da determinação do apoio.

    Artigo 7.º Arrendamentos e comodatos 1 - ...........................................................................

    2 - Desde que incluídos na classe I, os arrendatários e os comodatários que, comprovadamente, não sejam proprietários de solos com aptidão para a construção da habitação correspondente ao apoio de que são beneficiários nos termos do presente diploma poderão ainda aceder aos seguintes apoios: a) Comparticipação financeira a fundo perdido destinada a aquisição de solo apto para construção; b) Cedência de prédio ou fracção autónoma destinado à habitação.

    3 - O apoio previsto na alínea b) do número anterior pode ter por objecto prédios ou fracções autónomas já construídos ou a construir e não é acumulável com qualquer outro previsto no presente diploma.

    4 - Para a realização do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o Governo Regional pode adquirir prédios ou fracções autónomas devolutos e, se necessário for, dotá-los das adequadas condições de habitabilidade.

    Artigo 10.º Limites dos apoios 1 - ...........................................................................

  16. Nos casos de aquisição ou construção, (euro) 448,92 por metro quadrado, com as especificidades constantes do quadro do artigo 8.º; b) Nos casos de reconstrução e reabilitação, (euro) 448,92 por metro quadrado, de harmonia com um orçamento aprovado pelos serviços competentes do Governo Regional; c) No caso de reparações, (euro) 14963,94.

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    Artigo 16.º Ónus de inalienabilidade As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos, a contar, consoante o caso, da conclusão das obras, da celebração da escritura pública de aquisição ou do auto de cessão.

    Artigo 17.º Levantamento do ónus de inalienabilidade 1 - ...........................................................................

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  17. ............................................................................

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    3 - ...........................................................................

    4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o levantamento do ónus de inalienabilidade que recaia sobre prédio ou fracção autónoma, cedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, fica condicionado ao pagamento integral da quantia devida pelo terreno infra-estruturado.' 2 - São inseridas no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, as seguintes epígrafes: Capítulo I - Princípios gerais; Artigo 1.º - Objecto; [...] Capítulo II - Tipologia dos apoios; Artigo 3.º - Apoios; Artigo 4.º - Determinação da classe de apoio; Artigo 5.º - Bonificação de juros; Artigo 6.º - Aquisição ou construção excepcional de habitação; Artigo 8.º - Área e tipologia das habitações; Artigo 9.º - Deduções aos montantes comparticipados; [...] Capítulo III - Processo de candidatura; Secção I - Regime geral; Artigo 11.º - Avaliação; Artigo 12.º - Projecto; Artigo 13.º - Candidatura; Artigo 14.º - Comunicação da decisão; Secção II - Arrendatários e comodatários; [...] Capítulo IV - Obrigações dos beneficiários; Artigo 15.º - Afectação da habitação; Artigo 18.º - Reembolso da comparticipação e da bonificação; Artigo 19.º - Registo do ónus; Capítulo V - Disposições finais; Artigo 20.º - Apoio técnico; Artigo 21.º - Falsas declarações; Artigo 22.º - Regulamentação.

    Artigo 2.º Aditamentos ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 19.º-A e 21.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 7.º-A Comparticipação em solos sem aptidão para a construção 1 - O valor da comparticipação financeira referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º é de: a) (euro) 20000, para os agregados familiares com um rendimento per capita inferior ou igual a 0,5 o. m. n.; b) (euro) 17500, para os agregados familiares com um rendimento per capita superior a 0,5 e inferior ou igual a 1 o. m. n.; c) (euro) 15000, para os agregados familiares com um rendimento per capita superior a 1 o. m. n.

    2 - A comparticipação financeira prevista no número anterior não poderá exceder o valor de aquisição do bem, nem o que resultar da avaliação efectuada ao mesmo pelos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições na área da habitação, e só será disponibilizada ao beneficiário no momento da outorga da escritura de compra e venda.

    Artigo 7.º-B Cedência de prédio ou fracção autónoma a arrendatários ou comodatários 1 - Os arrendatários e os comodatários que beneficiarem do apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º terão de suportar o custo do terreno infra-estruturado correspondente, o qual, no caso de fracção autónoma, será calculado em função da permilagem que a esta for atribuída.

    2 - Nos casos de cedência de habitações já construídas, o custo do terreno infra-estruturado será...

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