Decreto Legislativo Regional N.º 20/2011/A de 21 de Junho

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, as touradas tradicionais são as constantes do mapa anexo àquele diploma;

Considerando a possibilidade de inclusão de tourada à corda no referido mapa, preenchidos que estejam determinados requisitos;

Considerando que há pelo menos 15 anos se realiza no dia 1 de Maio uma tourada à corda no Lugar Acima do Cabouco, freguesia das Fontinhas, concelho da Praia da Vitória, para comemoração do 1.º de Maio, Dia do Trabalhador;

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto

É alterado o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, por forma a integrar a tourada à corda que abaixo se indica:

ANEXO I

Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º

[...]

Município da Praia da Vitória

[...]

Freguesia das Fontinhas

[...]

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março

Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e do sancionamento das seguintes actividades na Região:

  1. Guarda-nocturno;

  2. Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

  3. Jogo ambulante;

  4. Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

  5. Arrumador de automóveis;

  6. Realização de acampamentos ocasionais;

  7. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

  8. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

  9. Realização de fogueiras e queimadas;

  10. Realização de leilões;

  11. Touradas à corda.

    Artigo 2.º

    Licenciamento

    1 - As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

    2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

    Artigo 3.º

    Registo de actividades licenciadas

    As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.

    Artigo 4.º

    Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

    1 - As actividades previstas nos capítulos II, V, VI e IX têm um período de validade de um ano contado a partir da emissão do respectivo alvará.

    2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.

    3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

    Artigo 5.º

    Medidas de tutela da legalidade

    1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.

    2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respectivo processo.

    Artigo 6.º

    Regulamentação municipal

    1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.

    2 - Nas situações a que se refere o capítulo XIII, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta aos municípios.

    3 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

    CAPÍTULO II

    Guarda-nocturno

    Artigo 7.º

    Criação e extinção

    A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Publica, conforme a localização da área a vigiar.

    Artigo 8.º

    Pedido de licenciamento

    1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, devem constar o nome e o domicílio do requerente.

    2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.

    3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.

    Artigo 9.º

    Deveres

    O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:

  12. Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

  13. Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

  14. Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

  15. Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

  16. Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

  17. Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

  18. Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

  19. Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

  20. Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

    Artigo 10.º

    Motivos de indeferimento da renovação da licença

    A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior sem motivo justificado ou considerado injustificável é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da actividade.

    CAPÍTULO III

    Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

    Artigo 11.º

    Definição

    1 - Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.

    2 - Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir para o seu exterior ou para esplanadas anexas bebidas e alimentos.

    Artigo 12.º

    Requisitos da licença

    1 - A licença das actividades a que se refere o artigo anterior devem mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.

    2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal com vista à verificação das condições expressas no número anterior.

    Artigo 13.º

    Condicionamentos

    1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou a quem aí os represente, consentir que nelas se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.

    2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

    3 - É proibido o licenciamento das actividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

    CAPÍTULO IV

    Jogo ambulante

    Artigo 14.º

    Definição

    1 - Considera-se «jogo ambulante» a actividade de exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

    2 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

    Artigo 15.º

    Condicionamentos do licenciamento

    É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia...

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