Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de Junho de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 21/2010/A

Estabelece os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo curricular da educaçáo básica para o sistema educativo regional

O conceito de currículo regional foi introduzido na política educativa açoriana através do Decreto Legislativo Regional n. 15/2001/A, de 4 de Agosto. Ao definir currículo regional como «o conjunto de aprendizagens e competências a desenvolver pelos alunos que se fundamentam nas características geográficas, económicas, sociais, culturais e político -administrativas dos Açores», ao garantir o respeito pelo currículo nacional e ao eleger a relevância das aprendizagens como um dos princípios orientadores da organizaçáo e gestáo do currículo na Regiáo, assumiu -se que a açorianidade, enquanto condiçáo justificadora de adequaçáo curricular, constitui uma referência incontornável na construçáo de uma abordagem mais significativa ao currículo nacional.

A publicaçáo da Resoluçáo n. 124/2004, de 9 de Setembro, constituiu mais um passo importante na progres-siva explicitaçáo de aprendizagens cuja realizaçáo por parte dos alunos açorianos deve ser promovida através de abordagens que tenham em conta as características dos Açores. Com esta iniciativa, através da qual se aprovou um conjunto de competências essenciais do currículo regional do ensino básico e se situou parte dessas competências em contextos de insularidade e açorianidade, a organizaçáo do currículo na Regiáo tornou -se mais facilitadora da promoçáo de aprendizagens especialmente significativas para os jovens açorianos. O destaque destes contextos de significado, através da enumeraçáo de competências a eles associadas, sendo vantajoso em termos de explicitaçáo de pistas de contextualizaçáo regional das aprendizagens, comporta, no entanto, o risco de veiculaçáo de uma ideia de currículo regional como adiçáo ao currículo nacional. Para evitar este risco, importa, agora, reforçar a afirmaçáo da ideia de currículo regional como adaptaçáo orgânica do currículo nacional. Além disto, é necessário ter em conta que o próprio currículo nacional tem sido cada vez mais sujeito a um fenómeno de convergência internacional, resultante da globalizaçáo em geral e, num plano mais particular, da articulaçáo entre as políticas nacionais e as políticas europeias de educaçáo e formaçáo. Por isso, e porque o respeito pela identidade regional é compatível com a demanda de padróes nacionais e internacionais de qualidade, importa, também, continuar a apostar, por um lado, num currículo orientado para o desenvolvimento de competências, na linha das recomendaçóes dos órgáos de governo da Uniáo Europeia, e, por outro, na criaçáo de condiçóes para que o domínio dessas competências, por parte dos alunos, seja progressivamente melhorado. Num contexto de escola inclusiva, a prossecuçáo deste desiderato exige que, em simultâneo, se encare a identidade regional como factor de relevância curricular e se maximize a exploraçáo de ligaçóes entre fenómenos regionais e fenómenos globais.

A necessidade de equilíbrio entre a fidelidade ao currículo nacional, a valorizaçáo da autonomia curricular das escolas e a assunçáo de responsabilidades de política curri-

2264 cular a nível regional aconselham, ainda, a consolidaçáo de um desenho curricular que, em simultâneo, seja compatível com o que é veiculado pelo Decreto -Lei n. 6/2001, de 18

de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 209/2002, de 17

de Outubro, e reflicta as ênfases e prioridades de política curricular legitimamente assumidas na Regiáo Autónoma dos Açores, tais como o aumento do tempo dedicado ao ensino da Língua Portuguesa e da Matemática e a obrigatoriedade de frequência de uma língua estrangeira desde o 1. ciclo. Neste sentido, o despacho n. 858/2009, de 30

de Julho, possibilitou a aplicaçáo, em regime de inovaçáo pedagógica, durante o ano lectivo de 2009 -2010, de um desenho curricular que o presente diploma visa melhorar e consolidar, na sequência de um processo de auscultaçáo a um amplo conjunto de entidades que, de forma directa ou indirecta, se relacionam com o sistema educativo regional.

Foram ouvidas as associaçóes sindicais do sector da educaçáo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo curricular da educaçáo básica no sistema educativo regional.

2 - Os princípios orientadores definidos no presente diploma aplicam -se às diferentes ofertas formativas da educaçáo básica.

Artigo 2.

Currículo regional da educaçáo básica

1 - Entende -se por currículo regional da educaçáo básica (CREB) o conjunto de competências a desenvolver pelos alunos que frequentam o sistema educativo regional ao longo da educaçáo básica, o desenho curricular, as orientaçóes metodológicas, os possíveis contributos das diferentes áreas curriculares para a abordagem da açorianidade e as orientaçóes para a avaliaçáo das competências e aprendizagens dos alunos.

2 - O currículo regional...

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