Decreto Legislativo Regional N.º 36/2008/A de 30 de Julho

Quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), prevê a modalidade de pesca-turismo como a pesca turística exercida a bordo de embarcações de pesca.

Propõe o preâmbulo daquele diploma regulamentar o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilização de embarcações de pesca, como forma de complementar os rendimentos do sector da pesca e ao mesmo tempo proporcionar aos turistas vivências culturais genuínas.

Verifica-se a necessidade de alargar o espectro das ofertas turísticas proporcionadas a bordo das embarcações de pesca, na prossecução da divulgação das tradições do sector pesqueiro, tendo por referência a bem sucedida experiência de diversas regiões da União Europeia na promoção da pesca-turismo.

Atenta a especificidade do produto turístico a oferecer, que inclui a experiência da vivência da pesca marítima comercial, podendo estar associada ao auto-consumo do produto, incluindo em estabelecimento licenciado associado, impondo-se regulação própria, que assegure a autenticidade das pescarias com o cumprimento das normas de segurança e regras hígio-sanitárias relativas ao pescado.

Tendo em conta o enunciado no artigo 8.º, alíneas a) e l), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, porque as matérias reguladas pelo presente diploma se circunscrevem ao âmbito regional e não se encontram reservadas à competência própria dos órgãos de soberania:

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - Pesca-turismo é a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos do presente diploma mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.

3 - A pesca-turismo pode incluir a observação e participação na actividade de pesca comercial.

4 - A pesca-turismo, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pode desenvolver actividades acessórias complementares, designadamente alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca-turismo nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

  1. «Características das embarcações» dimensões, tipo de propulsão, potência do motor, arqueação bruta, alojamentos, meios de salvação e equipamentos de comunicações da embarcação registada no exercício da pesca comercial;

  2. «Certificado de lotação de segurança» documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação de pesca comercial, emitido pela entidade competente, que define o número mínimo de tripulantes e o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar ou em operação de pesca;

  3. «Documento de segurança» documento emitido nos termos da legislação em vigor para as embarcações registadas na pesca comercial que atesta a segurança das embarcações e das pessoas embarcadas, podendo consistir em relatório de vistoria, certificado de navegabilidade, certificado de segurança, certificado de conformidade ou outro legalmente previsto;

  4. «Embarcação de pesca comercial» embarcação registada na frota regional de pesca com licença de pesca para captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

  5. «Estrutura logística» espaço físico situado em terra, afecto ao operador marítimo-turístico, destinado ao apoio à pesca-turismo, dotado de meios humanos e de canais de comunicação que permitam o contacto com a embarcação durante o exercício da actividade;

  6. «Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativa, proprietário ou armador de embarcação registada na pesca comercial, cuja inscrição no registo, início de actividade ou objecto social registado refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontre habilitada nos termos do presente diploma, podendo ser designado apenas por operador;

  7. «Rol de tripulação» relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação da embarcação a utilizar na actividade de pesca comercial ou na operação marítimo-turística de pesca-turismo;

  8. «Relação dos indivíduos não marítimos embarcados» relação nominal dos indivíduos não marítimos necessários à exploração comercial ou à operacionalidade da embarcação envolvida na actividade marítimo-turística de pesca-turismo.

    Artigo 4.º

    Operadores

    1 - Podem requerer o licenciamento para o exercício da actividade de pesca-turismo os proprietários ou armadores das embarcações, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.

    2 - As pessoas colectivas proprietárias ou armadoras das embarcações registadas no exercício da pesca comercial na região apenas podem ser operadores marítimo-turísticos quando pelo menos um dos sócios-gerentes ou um dos membros da direcção da cooperativa sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.

    Artigo 5.º

    Embarcação

    1 - Para a pesca-turismo só pode ser utilizada embarcação registada no exercício da pesca comercial.

    2 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características das embarcações a utilizar no exercício da actividade da pesca-turismo.

    Artigo 6.º

    Pessoal embarcado

    1 - A tripulação para o serviço da pesca-turismo é a constante do rol de tripulação utilizado para a actividade de pesca comercial.

    2 - Na relação dos indivíduos não marítimos embarcados é registado o embarque dos indivíduos não marítimos necessários à exploração comercial ou à operacionalidade da embarcação envolvida na actividade da pesca-turismo, não constando desta relação os clientes.

    3 - O operador é responsável por inscrever, no início de cada operação, em livro próprio disponibilizado pela direcção regional com competências na área das pescas, o dia, o número e o nome dos clientes embarcados.

    4 - Só é autorizado o embarque de menores de 16 anos quando acompanhados ou autorizados por quem exerce o poder...

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