Decreto Legislativo Regional N.º 29/2008/A de 24 de Julho

Regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e 16/88/A, de 11 de Abril, estabeleceu as normas a que ficaram sujeitas as relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.

Passados cerca de 20 anos sobre a última alteração do regime em causa e atendendo às alterações sócio-estruturais entretanto verificadas, torna-se imperioso aprovar um novo regime jurídico que tenha em conta a realidade e necessidades actuais.

O presente diploma visa disciplinar o regime geral do arrendamento rural na RAA de forma a harmonizar os objectivos da política agrícola do Governo com as realidades fundiárias da região e, bem assim, conciliar os legítimos direitos e interesses dos rendeiros com os dos proprietários das terras.

Torna-se necessário definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade a uma actividade agrícola que se pretende cada vez mais em moldes empresariais.

Impõe-se também estimular o regime do arrendamento assegurando ao proprietário a adequada rentabilidade do seu património e permitindo ao arrendatário sustentar o seu investimento e garantir a estabilidade necessária ao exercício da sua actividade produtiva, tendo em conta, ainda, a função que o arrendamento rural pode assumir no ordenamento agrário como mecanismo de redimensionamento fundiário e de exploração.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Noção

A locação de prédios rústicos para fins de exploração agro-pecuária, nas condições de regular utilização, denomina-se arrendamento rural, presumindo-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal,

abrange, ainda, as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados.

2 - Salvo cláusula expressa, não se considera compreendido no arrendamento:

  1. O arvoredo de natureza florestal existente nos terrenos;

  2. Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior;

  3. Os edifícios afectos a unidades fabris, económicas, habitacionais ou de recreio que não sejam complementares ou acessórias da exploração agro-pecuária.

    3 - O presente diploma não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação específica.

    CAPÍTULO II

    Do contrato

    Artigo 4.º

    Forma do contrato

    1 - O contrato de arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito.

    2 - No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato no serviço de finanças da sua residência habitual.

    3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.

    4 - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.

    5 - Os contratos de arrendamento rural não ficam sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.

    Artigo 5.º

    Cláusulas nulas

    São nulas as cláusulas contratuais em que:

  4. O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;

  5. O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelo senhorio;

  6. Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia, resolução do contrato e ou

    às indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;

  7. O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia;

  8. O arrendatário se obrigue por qualquer título a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;

  9. As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva;

  10. Se ofendam princípios ou direitos declarados neste diploma ou em qualquer outro diploma de aplicação regional.

    Artigo 6.º

    Prazo de arrendamento

    1 - Os contratos de arrendamento rural não podem ser celebrados por prazo inferior a 10 anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.

    2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovação no tempo e pela forma estabelecida no presente diploma.

    3 - O prazo de renovação do contrato é de cinco anos, se outro não for contratualmente previsto.

    4 - O termo do contrato corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado nos contratos.

    5 - Os prédios adquiridos para fins de reestruturação fundiária, pela entidade responsável por acções de emparcelamento, podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos nos números anteriores.

    CAPÍTULO III

    Da renda

    Artigo 7.º

    Renda

    1...

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