Decreto Legislativo Regional N.º 18/2008/A de 7 de Julho

Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores

Considerando que é competência do Governo Regional o desenvolvimento da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados;

Considerando que, na prossecução dos objectivos definidos para o sector, cabe ao departamento governamental com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições para que os jovens possam afirmar-se como cidadãos solidários, responsáveis, activos e tolerantes em sociedades plurais;

Considerando que, no âmbito do desenvolvimento desta política, interessa promover e apoiar actividades e projectos, nomeadamente, nos domínios das áreas da informação e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens e da promoção de estilos de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania activa, da mobilidade e turismo jovem;

Considerando, também, que as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divulgação e desenvolvimento das actividades, importa dotar as associações dos recursos necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas indispensáveis;

Considerando que se pretende criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos jovens e às entidades que promovam actividades destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar;

Considerando que a atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo a que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados;

Considerando que a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso desenvolver uma visão de conjunto das diferentes políticas que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes departamentos governamentais;

Considerando a importância que o Conselho Regional de Juventude tem vindo a assumir, assim como o potencial que em si contém no que concerne à activação de mecanismos de participação flexíveis e inovadores;

Assim, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o desenvolvimento das políticas, dos serviços e das actividades promovidas e organizadas por entidades, públicas e privadas, com o fim de proteger e facilitar o exercício pelos jovens dos seus direitos, fomentando a sua participação activa no desenvolvimento político, social, económico e cultural da sociedade, e gerando as condições que possibilitem a sua emancipação e integração social.

2 - O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de acompanhamento, avaliação e coordenação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como o regime jurídico de apoios a conceder pela administração autónoma dos Açores às organizações, públicas e privadas, e indivíduos que desenvolvam actividades destinadas aos jovens.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é de aplicação a todos os jovens nascidos na Região Autónoma dos Açores, assim como aos que, temporária ou definitivamente, residam na Região, e às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que realizem actividades e ou que prestem serviços que afectem, directa ou indirectamente, os jovens.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de outras normas promovidas pela União Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de idade para programas e actividades que, pela sua natureza e objectivos, assim o exijam.

4 - No que concerne às associações sócio-profissionais de jovens, o limite máximo de idade é de 35 anos, conforme o disposto no artigo 65.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Princípios

Os princípios estruturantes do presente diploma são os seguintes:

a) O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e acções tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade;

b) A igualdade de oportunidades entre os jovens e entre eles e outras camadas etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;

c) A participação activa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de juventude através de manifestações associativas ou individuais;

d) A descentralização da gestão das políticas em matéria de juventude, através da transferência de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, evitando-se, na medida do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de actividades;

e) O acompanhamento e avaliação contínua das políticas de juventude e os resultados obtidos pela aplicação das mesmas;

f) A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efectiva de todos os departamentos do Governo Regional e das diferentes administrações públicas competentes em matéria de juventude, e outras instituições, com implicações de especial interesse para os jovens;

g) A eficácia, a eficiência e a responsabilidade pública para a dotação dos programas, actividades e serviços dirigidos aos jovens com os recursos financeiros, os meios materiais e humanos necessários para a consumação do previsto no presente diploma;

h) O acesso privilegiado dos jovens a uma informação completa relativamente a todas as políticas que lhes respeitem.

CAPÍTULO II

Organização administrativa e distribuição de competências

SECÇÃO I

Organização administrativa

Artigo 4.º

Planificação das políticas de juventude

1 - Para coordenar as acções e serviços em matéria de juventude, o Governo Regional elabora o Plano Geral de Juventude dos Açores.

2 - O Plano Geral de Juventude dos Açores deve ser coordenado com os planos municipais de juventude, quando existam.

Artigo 5.º

Relações interadministrativas

1 - As administrações públicas com competências em matéria de política de juventude procedem à adequação das suas relações aos princípios de coordenação, cooperação, assistência e informação mútua, no respeito dos seus âmbitos de competência.

2 - As administrações utilizam as metodologias previstas na legislação vigente, no presente diploma e, em especial, nos convénios, protocolos, planos e programas conjuntos que celebrem.

Artigo 6.º

Coordenação de acções em matéria de juventude

As funções de coordenação, planificação e programação dentro do Governo, nos âmbitos estabelecidos pelo presente diploma, são da responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, sem prejuízo das competências que sejam atribuídas a outros órgãos da administração regional autónoma.

SECÇÃO II

Distribuição de competências

Artigo 7.º

Competências em matéria de juventude

1 - Compete ao Governo Regional:

a) Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região;

b) Coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;

c) Aprovar o Plano Geral de Juventude dos Açores no 1.º semestre de cada legislatura;

d) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a sua incorporação na vida social, económica, cultural e política.

2 - O Governo Regional regulamenta, em matéria de políticas de juventude, nomeadamente, nos seguintes âmbitos:

a) Formação juvenil;

b) Informação juvenil;

c) Actividades juvenis e ocupação dos tempos livres;

d) Associativismo;

e) Instalações, sediadas na Região, em que os principais utilizadores sejam jovens e que estejam abrangidas pelo presente diploma;

f) Voluntariado e cidadania;

g) Mobilidade e turismo;

h) Todos os outros que venham a ser definidos por lei.

Artigo 8.º

Planos municipais de juventude

Sempre que os municípios disponham de planos municipais de juventude devem remetê-los ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, num período não superior a um mês após a sua aprovação.

SECÇÃO III

Estruturas de acompanhamento e coordenação das políticas de juventude

Artigo 9.º

Tipologia

As estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude são o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude, quando existam.

SECÇÃO IV

Conselho de Juventude dos Açores

Artigo 10.º

Definição

O Conselho de Juventude dos Açores, adiante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias relacionadas com a política de e para a juventude.

Artigo 11.º

Competências consultivas e objectivos

1 - Compete ao CJA:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de juventude;

b) Colaborar na definição e execução das políticas de juventude, tendo como princípio a necessária articulação e coordenação com outras políticas sectoriais;

c) Ser o fórum de debate de todos os planos de juventude, conforme o disposto no presente diploma, sendo igualmente um fórum de encontro, debate e coordenação em matéria de juventude entre o Governo Regional e a sociedade civil;

d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à juventude;

e) Apreciar e dar parecer, bianualmente, sobre o grau de cumprimento dos diferentes planos da juventude;

f) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;

g) Emitir parecer sobre o plano anual de investimentos do Governo Regional nas áreas que incidam sobre a juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Regional de Concertação Estratégica;

h) Exercer as...

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