Decreto Legislativo Regional N.º 18/2007/A de 19 de Julho
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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto, revelou-se adequado aos fins prosseguidos e a sua aplicação tem vindo a revelar-se muito positiva, não carecendo, nas matérias já regulamentadas, de qualquer alteração.
Contudo, a entrada em vigor do novo regime do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, obrigando a uma revisão profunda do sistema de transporte escolar, a que se junta a entrada em vigor da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define um novo enquadramento jurídico para os manuais escolares, obrigam a alterar a organização e o funcionamento do sistema de acção social escolar, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto. Face a esta necessidade, opta-se por integrar aquelas matérias no Estatuto do Aluno, reconhecendo a acção social escolar como um dos direitos das crianças e alunos que frequentam o sistema educativo regional.
Com essa inclusão reduz-se a dispersão normativa e ganha-se uma nova coerência entre as normas que regulam a concessão dos benefícios da acção social escolar e do transporte escolar, este último reconhecido como um direito de todos os alunos, sujeitos à escolaridade obrigatória e que não residam na vizinhança imediata da escola, independente da sua situação sócio-económica. Ficam assim incluídas no Estatuto do Aluno as matérias referentes ao direito a beneficiar da acção social escolar e a usufruir de transporte escolar, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 36/2006, de 4 de Maio.
Também se aproveita a ocasião para clarificar os mecanismos do seguro escolar e para consagrar a extensão da sua cobertura às situações de intercâmbios estudantis e de viagens de estudo e de finalistas, transferindo para as escolas a competência na sua autorização e controlo.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Aluno em vigor prevê que a listagem das doenças que dão lugar a evicção escolar seria determinada por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e saúde. Contudo, esta mesma matéria encontra-se disposta de modo diferente a nível nacional, pelo que se aproveita o ensejo para adaptar aquele regime à estrutura da administração regional autónoma e às competências dos seus órgãos e serviços, incorporando no Estatuto os regulamentos sobre evicção escolar constantes do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro. Neste contexto, procede-se à introdução entre os deveres dos alunos da obrigação de dar cumprimento ao Plano Regional de Vacinação e de manter padrões de higiene pessoal compatíveis com a frequência da escola.
Também, para efeitos do regime de equiparação entre o continente e as Regiões Autónomas dos preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, importa definir a base de dados oficial e de acesso público onde devem ser listados os manuais escolares adoptados pelas unidades orgânicas do sistema educativo regional, o que se faz pelo presente diploma.
O presente diploma é emitido no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação de legislação
A aplicação do disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, faz-se com as seguintes adaptações:
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A competência atribuída no artigo 24.º aos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação é exercida, em relação aos recursos didáctico-pedagógicos que sejam certificados na Região Autónoma dos Açores, pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de educação;
-
As atribuições em matéria de instrução de processos e aplicação de coimas, constantes do artigo 31.º, são exercidas pelos serviços inspectivos regionais competentes em matéria de actividades económicas e de educação;
-
O produto das coimas aplicadas reverte 80 % para a Região Autónoma dos Açores e 20 % para o serviço que instruir o processo se este não for dependente da administração regional autónoma, situação em que a totalidade do produto da coima reverterá para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Escolaridade obrigatória
O Governo Regional adopta as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
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O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto;
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O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto;
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A Portaria n.º 63/2006, de 27 de Julho;
-
Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 68.º, 69.º, 86.º a 91.º, 101.º, 133.º e o n.º 3 do artigo 132.º, todos do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regulam-se pelas regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.
Artigo 4.º
Regulamento de gestão administrativa e pedagógica
Os procedimentos administrativos e pedagógicos não previstos no presente Estatuto integram o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), a publicar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Capítulo II
Escolaridade obrigatória
Artigo 5.º
Cumprimento da escolaridade obrigatória
1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.
3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.
4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.
5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária aos interesses da criança.
6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Gratuitidade da componente educativa
1 - A componente educativa da educação pré-escolar e dos anos de escolaridade correspondentes à escolaridade obrigatória é gratuita.
2 - É ainda gratuita a frequência...
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