Decreto Legislativo Regional N.º 17/2007/A de 9 de Julho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A de 9 de Julho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A

de 9 de Julho

Regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos

Em território nacional coexistem dois regimes jurídicos relativos à gestão sustentável dos recursos cinegéticos, onde se inclui a sua conservação e fomento, assim como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/A, de 27 de Outubro, o qual foi regulamentado pela Portaria n.º 8/94, de 21 de Abril.

A dualidade de regimes jurídicos justifica-se pelas especificidades cinegéticas existentes em território regional, as quais determinam a necessidade da coexistência de ambos os regimes jurídicos, compatibilizando-os na medida em que se salvaguardem as especiais condições regionais na matéria.

O actual regime jurídico regional encontra-se em vigor há cerca de 12 anos após a respectiva regulamentação em 1994. Porém, actualmente, verifica-se algum desajustamento face à evolução que se tem assistido em matéria de gestão de recursos cinegéticos, sendo conveniente aprovar um novo regime jurídico que corresponda às necessidades emergentes da realidade cinegética da Região, potencializando assim uma actuação mais eficaz por parte de todos os agentes intervenientes no mundo cinegético.

Neste sentido, torna-se decisivo consagrar uma política de gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos adequada à realidade da Região, assim como melhorar a prossecução da política cinegética regional através do envolvimento e participação dos agentes intervenientes no processo, com especial relevo para os conselhos cinegéticos de ilha com funções de natureza consultiva.

Relativamente ao exercício do acto venatório, considera-se ainda imperativo relevar a função pedagógica como forma de combater comportamentos ilícitos no âmbito do exercício da caça, evoluindo para uma gradação da punição em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, e, em última instância, criminalizando o novo regime jurídico de gestão sustentável dos recursos cinegéticos. Por outro lado, importa ainda consagrar o direito à não caça como forma de salvaguardar os interesses dos titulares de certos direitos reais, na medida em que a proibição da caça nos respectivos terrenos deverá constituir um direito a ser exercido coerentemente dentro de determinados circunstancialismos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente decreto legislativo regional aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

  2. «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

  3. «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

  4. «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça;

  5. «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

  6. «Animais e objectos de caça» os objectos ou animais que tenham por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;

  7. «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater objectos de caça;

  8. «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos com vista a obter a produção óptima e sustentável, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

  9. «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

  10. «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;

  11. «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;

  12. «Regime não ordenado» a área onde o acto venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações legais e regulamentares;

  13. «Regime ordenado» as zonas contínuas demarcadas de aptidão cinegética cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração;

  14. «Direito à não caça» a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas;

  15. «Áreas de interdição» as áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;

  16. «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem a proibição da caça;

  17. «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regulamentar;

  18. «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr-do-Sol;

  19. «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte;

  20. «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;

  21. «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética.

    Artigo 3.º

    Princípios gerais

    A política cinegética regional obedece aos seguintes princípios:

  22. Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético regional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime ordenado ou ao regime não ordenado;

  23. Os recursos cinegéticos como património natural renovável estão sujeitos a uma gestão optimizada e ao uso racional, com vista a assegurar uma produção sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza e do equilíbrio biológico, e em articulação com as restantes formas de exploração da terra;

  24. A exploração ordenada dos recursos cinegéticos constitui um factor de riqueza regional e de valorização do mundo rural, devendo ser estimulada em toda a Região;

  25. No ordenamento dos recursos cinegéticos deverão observar-se os princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética e do respeito pelos normativos cautelares que a eles se apliquem;

  26. É reconhecido o direito à não caça nos termos a definir na regulamentação do presente diploma;

  27. São propriedade do caçador os exemplares de espécies por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado.

    Artigo 4.º

    Atribuições da administração regional

    1 - Compete ao Governo Regional definir a política cinegética regional, ouvidos os representantes dos conselhos cinegéticos de ilha.

    2 - Compete ainda ao Governo Regional:

  28. Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos regionais;

  29. Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

  30. Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;

  31. Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

  32. Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;

  33. Estabelecer as épocas de...

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